Em decisão monocrática, o desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, reconheceu o direito à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de docente da Universidade Estadual de Goiás (UEG).
Na ação, os advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro & Silveira Advocacia, afirmam que a candidata havia sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital. Apesar disso, segundo eles, UEG realizou contratações temporárias para o mesmo cargo durante a validade do concurso.
Os advogados sustentaram que a medida configurou preterição, já que havia necessidade de provimento efetivo e candidatos aprovados aptos à nomeação.
A defesa também apontou a existência de processo administrativo interno que indicava déficit de servidores e necessidade de novas contratações, além da abertura de seleção simplificada para funções permanentes.
Decisão
Ao reexaminar o caso, o relator destacou que a expectativa de direito pode se converter em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária por parte da Administração Pública.
No entendimento do magistrado, a contratação temporária para funções típicas de cargo efetivo, aliada ao reconhecimento administrativo da necessidade de convocação de candidatos — com inclusão do nome da autora em lista de futuros nomeados — evidenciou a existência de vaga e a necessidade de provimento.
O desembargador apontou que, uma vez formalizada essa necessidade pela própria Administração, a recusa em nomear a candidata ultrapassa os limites da discricionariedade e configura ato arbitrário.
Com isso, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e determinar que a UEG adote as providências para a nomeação no prazo de 30 dias, além de inverter os ônus da sucumbência.
Fundamentação
A decisão aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 784, segundo o qual a aprovação fora das vagas previstas no edital pode gerar direito subjetivo à nomeação quando há demonstração de preterição arbitrária.
“A recusa da Administração em efetivar a nomeação, após manifestar expressamente a necessidade do serviço, configura ato arbitrário e imotivado”, destacou o relator.

































