A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou um casal ao pagamento de saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel a uma sociedade de advocacia. No caso, o escritório é cessionário do crédito no valor de R$ 50 mil, originalmente devido a uma construtora. Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Delintro Belo de Almeida Filho.
Os magistrados afastaram as alegações apresentadas pelo casal, entre elas a de litispendência e coisa julgada, suscitadas em razão de ação anulatória movida pela construtora. Nesse ponto, o relator explicou que não há identidade de causa de pedir e de pedido entre as demandas.
O casal também sustentou a inexistência da dívida, sob o argumento de quitação integral registrada em escritura pública e reconhecida no acórdão da ação anulatória. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a quitação constante da escritura possui presunção relativa (juris tantum), afastada pelo conjunto probatório que demonstrou a existência do saldo devedor.
Diferença não quitada
O imóvel foi negociado por R$ 750 mil, sendo parte do valor financiada. Contudo, o banco liberou quantia inferior à prevista, gerando diferença de R$ 50 mil que não foi quitada pelos compradores. O crédito foi posteriormente cedido à sociedade de advocacia após o encerramento do contrato de prestação de serviços.
O advogado Walmir de Gois Nery Filho destacou que, embora a ação anulatória tenha sido julgada improcedente, o acórdão transitado em julgado autorizou expressamente a cobrança do saldo remanescente pelas vias ordinárias.
Ao analisar o mérito, o relator observou que a documentação dos autos evidencia a diferença entre o valor do financiamento inicialmente pactuado e o efetivamente liberado, o que confirma a existência do débito. Segundo ele, essa discrepância afasta a tese de quitação integral.
O desembargador também ressaltou que a decisão proferida na ação anulatória anterior não reconheceu a inexistência da dívida, mas, ao contrário, preservou a possibilidade de cobrança do saldo remanescente, o que enfraquece a tese apresentada pelos compradores.
Processo: 6075372-47.2024.8.09.0174































