A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás desclassificou o crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal e declarou extinta a punibilidade de um réu, em razão do cumprimento integral da pena. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, ao dar provimento à apelação da defesa.
O réu havia sido condenado em primeira instância a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Com a desclassificação para uso pessoal, o relator observou que o acusado permaneceu preso por mais de 11 meses, período superior à pena máxima prevista para o delito, motivo pelo qual declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da sanção.
No recurso, a defesa, patrocinada pelo advogado Carlos Vinícius de Morais Soares, sustentou a ausência de provas da finalidade mercantil da droga e requereu a desclassificação da conduta para uso pessoal. Argumentou que a simples posse ou guarda de entorpecente, desacompanhada de elementos que indiquem a difusão ilícita, não caracteriza tráfico.
Ao analisar o caso, o relator entendeu que não há prova suficiente da prática de tráfico. Apesar da apreensão de aproximadamente 273 gramas de maconha, fracionadas em porções, não foram identificados elementos típicos da mercancia.
O desembargador destacou a ausência de abordagem de usuários, bem como a inexistência de apreensão de instrumentos comumente associados ao tráfico, como balança de precisão, anotações ou valores em dinheiro.
Também foi considerado que a quantidade e a natureza da droga não são suficientes, por si sós, para caracterizar o comércio ilícito, especialmente diante da ausência de outros elementos que indiquem a traficância.
Processo: 5368734-35.2025.8.09.0164































