A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que declarou a inexigibilidade de débitos oriundos de cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, em razão da prescrição, e determinou a extinção da garantia hipotecária. No caso, a dívida de um produtor rural com o Banco do Brasil venceu há mais de 28 anos. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.
Segundo relatado pelo produtor rural, desde o vencimento dos débitos, em 1997, a instituição financeira não promoveu qualquer cobrança, protesto, execução ou renegociação. O autor é representado pelos advogados João Gabriel da Silva Neto e Guilherme Fernandes.
Natureza acessória
Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Cível de Ipameri (GO) reconheceu a prescrição das cédulas rurais tanto pela via executiva (prazo trienal) quanto pela ordinária (prazo quinquenal). Em consequência, declarou a extinção da garantia real hipotecária, em razão de sua natureza acessória.
Ao recorrer, o banco sustentou que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, e não o direito de crédito em si, afirmando que a dívida subsiste para fins de cobrança extrajudicial. Para tanto, citou o artigo 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita.
Impede cobrança judicial a extrajudicial
O relator explicou que a prescrição da pretensão de cobrança extingue a exigibilidade do débito e, portanto, impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial. Destacou ainda que, reconhecida a prescrição da obrigação principal, a garantia hipotecária, por sua natureza acessória, também se extingue.
Em seu voto, o desembargador salientou que manter a hipoteca sobre o imóvel do devedor, sob o argumento de que a dívida subsiste para fins de cobrança extrajudicial, implicaria a perpetuação de um ônus real desacompanhado de direito principal exigível judicialmente.
Inércia
O relator também destacou que a prolongada inércia do credor, que permaneceu por décadas sem adotar qualquer medida para cobrança do débito, impede a manutenção da garantia real. Segundo pontuou, a preservação da hipoteca nessas circunstâncias afronta a função social da propriedade, ao impor restrição indevida ao imóvel sem a existência de obrigação exigível. Leia aqui o acórdão. Processo: 5386471-30.2025.8.09.0074































