Um candidato do concurso para Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) — edital nº 01/2025 — deverá ser reincluído na lista classificatória de cotas raciais do certame. A determinação é do desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que concedeu tutela de urgência após identificar inconsistências no procedimento de heteroidentificação.
No caso, o candidato relatou que foi submetido à avaliação por cinco membros da banca examinadora, mas teve sua condição de pardo reconhecida por apenas dois deles. Por essa razão, a autodeclaração foi indeferida. Contudo, sustentou que o ato não se mantém diante do conjunto probatório que demonstraria a coerência histórica, social e documental de sua identidade racial.
Representado na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, o candidato afirmou, por exemplo, que já havia sido reconhecido como pardo em outro concurso público submetido a procedimento semelhante. No concurso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) — edital nº 01/2025 — passou pela avaliação e foi considerado apto pela banca.
Ao analisar o caso, o relator identificou elementos capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da comissão de heteroidentificação, diante da comprovação de que o candidato já havia sido considerado preto/pardo em outro certame público.
Nesse sentido, afirmou que, embora o reconhecimento anterior não vincule a banca examinadora, o entendimento adotado neste caso específico mostrou-se contraditório em relação a avaliações anteriores, o que indica possível utilização de critérios distintos daqueles estritamente objetivos exigidos na fase de heteroidentificação.
O magistrado destacou que não é justificável que a Administração Pública reconheça o candidato como cotista em um concurso e, posteriormente, deixe de considerá-lo como tal.
“Logo, a situação em análise é, sem dúvida, atentatória à dignidade humana, configurando hipótese prevista em precedente do STF como apta a nulificar a decisão da comissão de heteroidentificação”, completou o desembargador.
Leia aqui a decisão.
Número: 1012724-43.2026.4.01.0000
































