Publicação irregular de edital leva Justiça a suspender leilão de imóvel financiado

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A falta de intimação válida em procedimento de execução extrajudicial levou a Justiça Federal a suspender leilões de imóvel e anular a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, após identificar irregularidade na forma de publicação do edital. A tutela de urgência foi concedida pelo juiz federal Leonardo Buissa Freitas, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.

O caso envolve contrato de financiamento imobiliário firmado em 2014 para aquisição de imóvel residencial, utilizado como moradia da família do autor. Após mais de dez anos de pagamento regular das parcelas, o mutuário passou a enfrentar dificuldades financeiras, o que resultou no atraso de algumas prestações.

Segundo relatado na ação pelo advogado Samuel Marques Magalhães, o problema se agravou porque o devedor não teve conhecimento da intimação para purgar a mora. A comunicação foi realizada por edital, sem que ele tivesse ciência efetiva da cobrança ou da possibilidade de regularizar a dívida e evitar a perda do imóvel. O autor só tomou conhecimento da situação quando os leilões já estavam designados, o que comprometeu a possibilidade de adoção de medidas para quitar o débito.

O advogado sustentou que, além da ausência de intimação pessoal válida, houve irregularidade na própria publicação do edital. Isso porque a notificação foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, no Diário do Registro de Imóveis, sem a devida veiculação em jornal de grande circulação, como exige a Lei nº 9.514/1997.

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu que, embora a legislação admita a intimação por edital em determinadas hipóteses, a forma adotada no caso não observou os requisitos legais. Destacou que o artigo 26 da Lei de Alienação Fiduciária exige a publicação em jornal de maior circulação local, exigência que não foi cumprida.

A decisão ressalta que a legislação passou a permitir a divulgação eletrônica apenas para editais de leilão, não se aplicando essa flexibilização à fase de intimação para purgação da mora. “A utilização de diário eletrônico corporativo, sem previsão legal específica para esta etapa, configura vício de forma que nulifica a intimação”, afirmou o julgador.

Com base nesse entendimento, o juiz concluiu pela existência de vício formal capaz de invalidar todo o procedimento expropriatório, incluindo a consolidação da propriedade. Também foi reconhecido o perigo de dano, diante da iminência dos leilões já agendados, que poderiam resultar na perda da posse do imóvel utilizado como residência.

Diante disso, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender imediatamente os leilões designados, anular a consolidação da propriedade e determinar que o procedimento retorne à fase de intimação, com observância das exigências legais quanto à forma de publicação do edital.

Processo nº 1013989-56.2026.4.01.3500