Justiça Federal de Goiânia anula consolidação de imóvel por falha em intimação de mutuário

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A Justiça Federal declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal por falhas na intimação do devedor para purgação da mora. A sentença é do juiz federal Juliano Taveira Bernardes, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás.

O magistrado reconheceu que a intimação por edital foi realizada sem o esgotamento das tentativas de localização do mutuário, como exige o artigo 26 da Lei 9.514/1997. Consta na decisão que o cartório promoveu três diligências no imóvel mas não procedeu à intimação por hora certa nem buscou a notificação em outro endereço vinculado ao contrato antes de optar pela via editalícia.

Na fundamentação, o juiz destacou que a intimação pessoal do devedor é requisito indispensável no procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, sendo a intimação por edital medida excepcional, admitida apenas quando comprovado que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso, foi verificada a existência de outro endereço informado nos autos, o que afastaria a presunção de esgotamento dos meios de localização.

Argumentos da defesa

Na ação anulatória, a defesa foi conduzida pelos advogados José Humberto Rodrigues Costa Martins e Felipe Vinicius de Moraes, do TLBR Advogados. Eles sustentaram que o procedimento de consolidação da propriedade, localizada em Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, não observou os requisitos legais. Afirmaram que a intimação para purgação da mora ocorreu exclusivamente por edital. Segundo a defesa, não houve demonstração do esgotamento das tentativas de notificação pessoal.

Os advogados argumentaram também que o autor reside no próprio imóvel e que a mera ausência nas diligências não autoriza, por si só, a adoção da intimação editalícia. Também afirmaram que não houve tentativa de utilização de outros meios disponíveis, como correspondência com aviso de recebimento ou intimação em endereço diverso constante da matrícula do imóvel.

Os defensores ainda apontaram ausência de comprovação da publicação dos editais dos leilões em jornal impresso ou eletrônico, conforme determina a legislação, requerendo, por isso, a anulação do procedimento expropriatório.

Com base nesse entendimento, o julgador julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento extrajudicial a partir da notificação para purgação da mora, determinando o retorno à fase inicial, sem impedir que a instituição financeira renove os atos, desde que sanadas as irregularidades.

Processo 1032795-76.2025.4.01.3500