Ações por assédio moral crescem 22% e assédio sexual sobe 40% na Justiça do Trabalho em 2025

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O número de ações trabalhistas envolvendo assédio moral e sexual voltou a crescer em 2025. Dados da Justiça do Trabalho indicam o ajuizamento de 142.828 novos processos por assédio moral, aumento de 22% em relação ao ano anterior. Nos casos de assédio sexual, foram registradas 12.813 novas demandas, alta de 40% na comparação com 2024.

Para o ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, o crescimento pode estar associado à maior conscientização social sobre o que caracteriza o assédio. Coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro, ele afirma que campanhas institucionais, ampliação do debate público e fortalecimento dos canais de denúncia contribuíram para que trabalhadores e empregadores reconhecessem situações antes naturalizadas.

Segundo o ministro, a atuação da Justiça do Trabalho ocorre em três frentes: reconhecer a violência e enquadrar juridicamente a conduta; reparar os danos causados à vítima, inclusive de natureza emocional e profissional; e produzir efeito pedagógico, sinalizando que o comportamento não é tolerado nas relações laborais.

Em 2025, as instâncias da Justiça do Trabalho, incluindo o TST, julgaram 141.955 processos relacionados a assédio moral.

Diferença entre assédio moral e sexual

A Justiça do Trabalho elaborou cartilha com orientações sobre o tema. O assédio moral envolve práticas como exigência de tarefas excessivas ou desnecessárias, humilhação, constrangimento, discriminação, isolamento ou difamação no ambiente de trabalho. As condutas podem ocorrer entre colegas, entre superiores e subordinados ou até envolver terceiros ligados à atividade profissional.

Embora não seja tipificado como crime na legislação penal brasileira, o assédio moral pode ensejar dispensa por justa causa do agressor. A vítima também pode pleitear a rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, quando configurada falta grave do empregador. No serviço público, a conduta pode resultar em processo administrativo disciplinar com base na Lei 8.112/1990.

Já o assédio sexual, no âmbito trabalhista, abrange condutas de conotação sexual praticadas contra a vontade da vítima, por meio verbal, não verbal ou físico. O conceito é mais amplo que o previsto no artigo 216-A do Código Penal, que exige a condição de superior hierárquico e a intenção de obter favorecimento sexual.

A depender do caso, a prática pode configurar outros crimes contra a dignidade sexual, além de gerar responsabilidade na esfera trabalhista.

Prevenção e ambiente de trabalho

Para Agra Belmonte, a prevenção deve integrar a política institucional das empresas. Ele defende investimentos em medidas preventivas e mecanismos de resolução de conflitos, além da criação de canais sigilosos de denúncia.

Segundo o ministro, o enfrentamento ao assédio não deve ser visto como custo, mas como medida de proteção à dignidade do trabalhador e à própria sustentabilidade das relações de trabalho. Com informações do TST