Um advogado de Morrinhos, no interior de Goiás, foi condenado a indenizar uma ex-cliente por reter indevidamente valores recebidos em acordos judiciais sem realizar o repasse devido. O juiz Anddre Udylho Gamal de Diniz Mesquita, da 1ª Vara Cível da cidade, fixou R$ 7 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
O advogado também foi condenado por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, e terá de pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa principal. O magistrado determinou o envio de cópias da sentença à seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) e ao Ministério Público para apuração de eventual infração ético-disciplinar e de possível ilícito penal.
Em sua sentença, o magistrado considerou que o profissional violou os deveres inerentes ao mandato e à profissão de advogado, como a lealdade, a probidade e a prestação de contas. Além disso, explicou que a apropriação indevida de valores pertencentes ao cliente por seu advogado configura a necessidade de indenização, pois extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa, quebrando a fidúcia depositada no profissional.
“A conduta ilícita do advogado, ao se aproveitar da relação de confiança para causar prejuízos a quem o contratou, viola o ordenamento jurídico e os deveres ético-sociais da advocacia”, disse o magistrado.
Honorários de 30%
Conforme consta nos autos, a cliente contratou o profissional para atuar em demandas judiciais com previsão de honorários de 30% sobre o proveito econômico. Contudo, após a celebração de acordos, o advogado recebeu os valores e não repassou a sua cota-parte. A autora é representada na ação pelos advogados Antonio Batista de Lima Santos Silva e Jéssica de Jesus Cândido.
Em contestação, o advogado sustentou que os montantes teriam sido repassados a uma empresa cessionária de créditos, alegando inexistência de ato ilícito. A tese, entretanto, foi considerada pelo juiz “totalmente inverossímil e desprovida de qualquer suporte probatório”. Citou que os documentos apresentados pertenciam a terceiros estranhos ao processo.
O juiz salientou que o advogado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora e que os termos de acordo e comprovantes de pagamento demonstram que ele recebeu, em sua conta pessoal, os valores dos processos.
Nesse sentido, disse que, ao reter indevidamente valores que pertenciam à sua cliente, o réu praticou ato ilícito e violou a confiança inerente à relação profissional estabelecida entre as partes.
Litigância de má-fé
Ao condenar o réu por litigância de má-fé, o juiz esclareceu que ele alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a autora teria cedido seus créditos e, para tanto, juntou contratos firmados por terceiros, estranhos à relação processual, como se fossem da demandante. Além disso, utilizou-se do processo para tentar legitimar a retenção indevida dos valores, objetivo manifestamente ilegal.
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Processo: 5149496-88.2025.8.09.0107
































