Ao descarregar 576 caixas de macarrão instantâneo na calçada de um supermercado em São Paulo, antes do horário ajustado para recebimento, um transportador foi condenado por inadimplemento contratual pela 21ª Vara Cível de Goiânia. A sentença reconheceu falha grave na execução do contrato de transporte e determinou o pagamento de indenizações por danos materiais e morais à empresa contratante.
Conforme os autos, a empresa autora firmou contrato para transportar a carga de Hidrolândia (GO) até a capital paulista, com entrega prevista para a madrugada do dia 22 de dezembro de 2023, por restrições de circulação na região.
Apesar do ajuste, o motorista compareceu ao endereço na noite do dia 21. Informado de que o estabelecimento só poderia receber a mercadoria no horário combinado, decidiu, por ordem do responsável, descarregar toda a carga na via pública, em frente ao supermercado. Pouco depois, os produtos foram furtados, conforme boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar de São Paulo.
Na sentença, o juiz Marcelo Pereira de Amorim destacou que o contrato de transporte é regido pelos artigos 730 a 756 do Código Civil e impõe ao transportador obrigação de resultado, consistente na entrega da carga no destino, com integridade e no prazo ajustado. Citando o artigo 749 do Código Civil, o magistrado ressaltou que cabe ao transportador conduzir a coisa ao destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado.
Para o magistrado, ao abandonar a mercadoria na rua, sem autorização da contratante e sem adotar medidas mínimas de segurança, o réu descumpriu frontalmente seus deveres contratuais e legais. A decisão também afastou a existência de caso fortuito ou força maior, destacando que nenhuma das hipóteses legais de exclusão de responsabilidade ficou configurada.
O réu não apresentou contestação e foi considerado revel. Com base no conjunto probatório, o magistrado julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de transporte e condenar o transportador à devolução de R$ 3.040,00 pagos antecipadamente a título de frete.
Também foi fixada indenização por danos materiais no valor de R$ 11.808,00, correspondente ao montante que a empresa autora indenizou sua cliente pela perda da mercadoria. Além disso, o juiz reconheceu dano moral à pessoa jurídica, fixando indenização de R$ 5 mil, ao entender que o episódio comprometeu a credibilidade e a reputação empresarial da contratante.
A sentença ainda impôs ao réu o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e multa de 2% sobre o valor da causa pela ausência injustificada à audiência de conciliação.
Atuaram no caso os advogados Natalha Pires e Danilo Vasconcelos, do escritório STG Advogados.
Processo 5200842-86.2024.8.09.0051
































