Em análise de caso de Goiás, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou a obrigatoriedade do regime de precatórios para o pagamento de indenizações decorrentes de desapropriação indireta. O magistrado acolheu pedido da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) e do Estado de Goiás contra decisão que havia determinado o pagamento direto, sob pena de penhora on-line de verbas públicas.
A medida foi adotada em pedido de suspensão de liminar e sentença e alcança decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e da Vara das Fazendas Públicas de Mara Rosa, que haviam autorizado o depósito imediato da indenização e a constrição de recursos públicos. O TJGO negou efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto pelos entes públicos.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que indenizações decorrentes de desapropriação indireta não se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam o pagamento fora do regime constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 865 da repercussão geral.
Artigo 100 da Constituição
No pedido apresentado ao STF, a Goinfra e o Estado sustentaram que a execução de débitos judiciais contra a Fazenda Pública deve observar o regime previsto no artigo 100 da Constituição, sendo vedado o afastamento da sistemática dos precatórios e a penhora on-line de recursos públicos.
Alegaram ainda que o bloqueio direto de valores compromete o planejamento orçamentário e financeiro do Estado, com potencial impacto na execução de políticas públicas essenciais, especialmente na área de infraestrutura, além de afetar o pagamento regular de despesas administrativas e contratuais.
Segundo a decisão, a determinação de pagamento imediato, à margem do regime de precatórios, viola a ordem constitucional de pagamentos e a impenhorabilidade dos bens públicos, além de representar risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas.
Leia aqui a decisão.
SL 1879 / GO
































