Liminar garante lotação em Varjão a professora aprovada em concurso da rede estadual

Publicidade

Uma decisão do juiz Pedro Ricardo Morello Brendolan assegurou a uma professora o direito de exercer suas funções no município para o qual se inscreveu no concurso público da rede estadual de ensino. Ao analisar mandado de segurança, o magistrado da Vara das Fazendas Públicas de Varjão, no interior de Goiás, reconheceu a ilegalidade de ato administrativo que determinou a lotação da servidora em cidade diversa da prevista no edital, determinando sua imediata alocação em Varjão.

Na decisão, o magistrado destacou que o concurso foi regido pelo Edital nº 007/Sead-Seduc/2022, que estabelece de forma expressa que a lotação dos candidatos aprovados deve ocorrer na cidade indicada no momento da inscrição. Conforme consignado, a professora optou por Varjão, mas foi designada, sem possibilidade de escolha, para atuar no município de Cezarina, distante cerca de 24,7 quilômetros do local desejado, em afronta direta à cláusula editalícia.

Fundamentação da decisão

Ao conceder a liminar, o juiz reconheceu a presença dos requisitos legais do mandado de segurança, especialmente a probabilidade do direito e o perigo da demora. Segundo a decisão, o edital possui natureza vinculante e funciona como a lei interna do certame, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos.

O magistrado ressaltou que a documentação juntada aos autos demonstra que a própria nomeação inicial indicava Varjão como local de lotação, sendo posteriormente alterada por meio do Termo de Efetivo Exercício, sem respaldo no edital. Também foi destacado que a manutenção da lotação irregular impunha prejuízos diários à servidora, de ordem financeira, pessoal e funcional, em razão do deslocamento contínuo entre os municípios.

A decisão ainda consignou a reversibilidade da medida, afirmando que, em caso de eventual denegação da segurança no julgamento de mérito, a Administração poderá restabelecer a lotação anterior, sem prejuízo ao interesse público.

Com isso, foi determinada a imediata lotação da professora em unidade escolar da rede pública estadual situada em Varjão, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.

Argumentos da defesa

Na petição inicial, a defesa sustentou que não se trata de hipótese de discricionariedade administrativa, mas de descumprimento literal de norma editalícia. Argumentou que a cláusula que vincula a lotação à cidade escolhida pelo candidato é clara, objetiva e autoaplicável, não admitindo interpretação extensiva ou mitigadora.

Os advogados também alegaram violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da confiança legítima, ao afirmar que a escolha do município de lotação é elemento determinante da inscrição e impacta diretamente a vida pessoal, familiar e financeira da candidata. Destacaram, ainda, que o próprio edital prevê exceção para aproveitamento em outra regional apenas mediante manifestação expressa de vontade do candidato, o que não ocorreu no caso concreto.

A professora é representada pelos advogados Rafael Cardoso Silva, Josimar Pereira dos Santos e Marcos Sérgio Santos Moura.

Processo 5074876-21.2026.8.09.0156