A juíza Placidina Pires, da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, condenou duas ex-diretoras do Cevam – Casa da Mãe Sozinha Anália Franco – e um empresário pelo crime de lavagem de capitais, envolvendo recursos públicos oriundos do Termo de Fomento nº 02/2017, firmado com o Estado de Goiás, no valor de R$ 1,2 milhão.
Os crimes, segundo a denúncia do Ministério Público, ocorreram nos anos de 2017 e 2018 e foram praticados com a colaboração de outras três pessoas que, no entanto, firmaram Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) com o MP e com isso, mediante condições previstas legalmente, não foram incluídos na ação judicial.
Na sentença, a magistrada reconheceu que parte significativa dos recursos repassados à entidade filantrópica foi desviada mediante a utilização de expedientes destinados a ocultar e dissimular a origem e a destinação dos valores, conferindo aparência de legalidade às movimentações financeiras.
Maria Cecília Machado do Vale foi condenada a 6 anos, 2 meses e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto. Cláudia Rodrigues Godói Camargo recebeu pena de 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, também em regime semiaberto. Já o empresário José Aquiles Rodrigues Rosa foi condenado a 3 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Argumentos da defesa
Nos autos, a defesa de Maria Cecília Machado do Vale sustentou que a absolvição dos acusados na ação penal referente ao crime antecedente deveria afastar automaticamente a imputação pelo delito de lavagem de capitais. Alegou que a decisão absolutória inviabilizaria a responsabilização penal posterior, por ausência de suporte fático autônomo.
A juíza, contudo, rejeitou a tese ao destacar que a absolvição no processo antecedente ocorreu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal — insuficiência de provas — circunstância que, segundo a sentença, não afasta a possibilidade de responsabilização pelo crime de lavagem de capitais nem impede a análise autônoma das provas produzidas nestes autos.
A defesa de Cláudia Rodrigues Godói Camargo, por sua vez, argumentou que os atos imputados não configurariam lavagem de capitais, mas mera etapa posterior ao desvio dos recursos, sem autonomia típica. Sustentou, ainda, a inexistência de dolo e, subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de participação de menor importância.
Ao analisar os argumentos, a magistrada afirmou que o conjunto probatório demonstrou que a conduta não se limitou ao simples uso ou deslocamento dos valores, mas envolveu a adoção de mecanismos artificiais voltados a conferir aparência de licitude às operações, por meio da simulação de contratações e da emissão de notas fiscais sem lastro real. Com isso, afastou as teses de atipicidade, ausência de dolo e participação de menor importância, reconhecendo a atuação consciente e coordenada da ré no esquema.
Já a defesa do empresário José Aquiles Rodrigues Rosa alegou ausência de dolo e sustentou que sua atuação estaria vinculada exclusivamente ao crime antecedente, inexistindo conduta autônoma apta a caracterizar lavagem de capitais.
A juíza também rejeitou essa tese, consignando que as provas evidenciaram a utilização consciente de pessoas jurídicas para recebimento de valores mediante documentos fiscais inidôneos, seguidos de repasses e devoluções que tinham por finalidade ocultar e dissimular a origem e a destinação dos recursos públicos, caracterizando atos autônomos de lavagem de capitais.
Fundamentação
Na sentença, Placidina Pires destacou que ficou comprovado um padrão operacional consistente na criação artificial de lastro documental, por meio da emissão de notas fiscais frias, com o objetivo de conferir aparência de legalidade às saídas de recursos do Cevam e viabilizar seu redirecionamento às acusadas ou a terceiros por elas indicados.
A magistrada concluiu que a dinâmica dos fatos revelou a prática do crime de lavagem de capitais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, caracterizada pela ocultação e dissimulação da origem, movimentação e destinação de valores provenientes de recursos públicos.
Processo 5071780-95.2021.8.09.0051
































