A Justiça Federal garantiu a uma candidata o direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), ao reconhecer a validade de sua autodeclaração racial. A decisão assegurou a permanência da candidata no certame regido pelo Edital nº 3/2024.
A sentença é do juiz Waldemar Claudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível do Distrito Federal (DF), em ação que questionou o ato administrativo que excluiu a autora do procedimento de heteroidentificação, impedindo sua participação na lista de cotas raciais.
Na ação, a candidata alegou que sua autodeclaração como pessoa parda foi desconsiderada de forma arbitrária e dissociada da realidade fática, apesar da existência de documentos oficiais que corroboravam sua identificação racial.
A autora foi representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, que sustentou a ilegalidade da exclusão e a ausência de elementos que indicassem fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação.
Autodeclaração deve ser prestigiada
Ao analisar o mérito, o magistrado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a heteroidentificação é admitida apenas como critério subsidiário, voltado ao controle de fraudes, devendo a autodeclaração ser prestigiada quando inexistirem indícios de falsidade.
Na sentença, o juiz ressaltou que a autodeclaração racial envolve aspecto sensível da personalidade do candidato. Razão pela qual a intervenção administrativa deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, o juiz concluiu que as provas apresentadas — como fotografias, atestado médico dermatológico, registros no SUS e histórico de aprovação anterior em vaga destinada a cotistas — eram suficientes para confirmar a condição racial declarada pela candidata.
Leia aqui a decisão.
1065403-39.2025.4.01.3400































