Empresas responsáveis pela comercialização e construção de um empreendimento turístico em regime de multipropriedade em Pirenópolis (GO) terão de restituir e indenizar uma consumidora por atraso na entrega da obra. A sentença é do juiz José Augusto de Melo Silva, da 31ª Vara Cível de Goiânia.
O magistrado declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ao constatar atraso de pelo menos seis meses após o esgotamento do prazo de tolerância. Foi determinada a restituição integral dos valores pagos, além do pagamento de multa contratual e indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil.
Na ação, a consumidora, representada pela advogada Wanessa Ribeiro Pazini alegou que adquiriu a cota imobiliária após abordagem comercial realizada dentro das dependências de um hotel em Pirenópolis, circunstância que conferiu credibilidade ao negócio. Sustentou que, mesmo após o prazo contratual, as obras não haviam sido iniciadas.
Em contestação, as empresas sustentaram ausência de culpa pela rescisão, atribuindo o atraso a reflexos da pandemia da Covid-19 e à necessidade de correção de supostos vícios estruturais identificados posteriormente, além de defenderem a aplicação da Lei nº 13.786/2018 para retenção de parte dos valores pagos.
Ao analisar o mérito, o juiz reconheceu a relação de consumo e afastou a alegação de caso fortuito, destacando que a incorporação e a comercialização do empreendimento ocorreram após o período mais crítico da pandemia, não sendo admissível a transferência dos riscos do negócio ao consumidor.
O magistrado também ressaltou que eventuais estudos técnicos sobre a viabilidade da obra deveriam ter sido realizados antes da oferta do produto ao mercado, não podendo os riscos da atividade empresarial ser repassados à consumidora.
Na fundamentação, o juiz concluiu que o atraso excessivo ultrapassou o mero descumprimento contratual, frustrando legítimas expectativas da adquirente, o que autorizou a rescisão do contrato, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação de multa contratual e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença transitou em jugado no último dia 28 de janeiro.
Leia aqui a sentença.
5196998-94.2025.8.09.0051































