Liminar do TRF1 assegura reinclusão de candidata autista na cota PcD em concurso do MPU

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Uma candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA) obteve liminar que garantiu sua reinclusão provisória na lista de pessoas com deficiência (PcD) em concurso público promovido pelo Ministério Público da União, após exclusão administrativa baseada em exigência não prevista no edital. A decisão foi proferida pelo desembargador federal Flávio Jardim, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e determinou o retorno imediato da candidata ao certame, condicionado à realização de nova avaliação biopsicossocial por banca diversa da anterior.

No entendimento do relator, a banca organizadora extrapolou os limites do edital ao exigir que o laudo médico fosse subscrito por profissional com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), requisito inexistente nas regras do concurso. O magistrado ressaltou que o edital previa apenas a apresentação de laudo assinado por profissional regularmente inscrito no respectivo conselho de classe, o que, em análise preliminar, evidencia a ilegalidade do indeferimento administrativo.

A liminar reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ao considerar a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do avanço das etapas do certame e da possibilidade de exclusão definitiva das vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Argumentos da inicial

Na ação originária, a defesa, patrocinada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, sustentou que a exclusão decorreu de exigência inovadora e ilegal, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. Segundo a petição inicial, o laudo médico apresentado atendia integralmente às exigências editalícias, com identificação do profissional, número de registro no conselho competente, diagnóstico com indicação de CID, descrição das limitações funcionais e assinatura digital qualificada, nos termos da legislação vigente.

A inicial também apontou cerceamento de defesa na esfera administrativa, uma vez que o sistema da banca organizadora não permitiu a juntada de documentos complementares na fase recursal, impedindo a apresentação de novos laudos e relatórios aptos a reforçar a condição de pessoa com deficiência.

Outro ponto destacado foi o reconhecimento legal do Transtorno do Espectro Autista como deficiência para todos os efeitos legais, conforme previsto na legislação federal, bem como a necessidade de que a avaliação biopsicossocial observe estritamente os critérios legais e editalícios, sem criação de exigências adicionais não previstas no instrumento convocatório.

Alcance da decisão

Ao deferir a tutela, o relator esclareceu que a reinclusão ocorre de forma provisória e não implica reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência. A medida assegura apenas a continuidade da candidata no certame, com submissão a nova avaliação por comissão isenta, observados o contraditório e o devido processo legal, até ulterior deliberação do juízo de origem.

Processo 1043124-74.2025.4.01.0000