A 1ª Vara Cível de Niterói concedeu tutela de urgência para assegurar a permanência de uma candidata no concurso público da Guarda Civil Municipal da cidade, na condição de cotista racial, após sua exclusão em etapa de heteroidentificação. A decisão é da juíza substituta Andrea Gonçalves Duarte Joanes.
O caso envolve candidata que se autodeclarou parda no ato da inscrição, nos termos do edital do certame (Edital nº 001/2024), mas foi eliminada após a comissão de heteroidentificação concluir que ela não se enquadraria como pessoa negra. Diante disso, foi ajuizada ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional de Seleções e Concursos (Selecon) e do Município de Niterói.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, embora o edital preveja o procedimento de heteroidentificação, deve prevalecer, nesse momento processual, o critério da autodeclaração racial, especialmente quando presentes elementos que conferem plausibilidade às alegações da autora. Para a magistrada, a exclusão definitiva da candidata demanda dilação probatória, não sendo adequada sua eliminação imediata do certame.
Com esse entendimento, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a candidata fosse mantida no concurso público e autorizada a participar do curso de formação, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Atuação da defesa
A candidata é representada pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, que sustentou a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação individualizada e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Na petição inicial, a causídica argumentou que a autodeclaração racial da candidata como pessoa parda é respaldada por diversos elementos objetivos, incluindo laudo antropológico, laudo dermatológico, registros oficiais em sistemas públicos e histórico de vivência social compatível com a identidade racial declarada. Também foi apontada contradição na análise administrativa da banca, que teria atribuído pontuação incorreta à candidata ao justificar sua exclusão da ampla concorrência.
Segundo a advogada, a decisão da comissão de heteroidentificação desconsiderou documentos técnicos relevantes e aplicou de forma excessivamente restritiva o critério fenotípico, em desacordo com a legislação vigente e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre políticas de ação afirmativa.
Com a concessão da tutela, a candidata permanece no certame na condição de cotista, com reserva de vaga assegurada, até o julgamento definitivo da ação. O processo seguirá para a fase de contraditório, com citação dos réus para apresentação de contestação.
































