O Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu a prisão preventiva de um acusado de furto qualificado e suposta participação em organização criminosa por medidas cautelares diversas, ao reconhecer a ausência de fundamentação concreta, individualizada e proporcional para a manutenção da custódia. A decisão foi proferida no Habeas Corpus nº 989.594/PR, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
O paciente havia sido preso em flagrante em fevereiro de 2025, em Maringá (PR), por suspeita de envolvimento em furtos de módulos de caminhões e rastreadores de máquinas agrícolas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo local, sob o fundamento de garantia da ordem pública, gravidade concreta dos fatos e indícios de atuação organizada, entendimento posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Argumentos da defesa
No STJ, a defesa, patrocinada pelo advogado de Goiás Maurício Monteiro, sustentou a existência de constrangimento ilegal, apontando, entre outros pontos, a primariedade do paciente, a inexistência de antecedentes criminais, a ausência de violência ou grave ameaça na conduta imputada e a desproporcionalidade da prisão preventiva diante das circunstâncias pessoais do acusado.
A defesa também alegou nulidade do julgamento do habeas corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, em razão da ausência de intimação do advogado para apresentação de sustentação oral, em afronta às prerrogativas profissionais previstas no Estatuto da Advocacia. Além disso, argumentou que a prisão preventiva foi decretada por juízo territorialmente incompetente e com base em fundamentos genéricos, inclusive utilizando o histórico criminal dos corréus para justificar a segregação cautelar do paciente, em violação ao princípio da individualização da medida.
Segundo o advogado, o acusado possui residência fixa, sempre exerceu atividade laboral lícita, é pai de criança menor de dois anos e colaborou com as investigações, circunstâncias que afastariam qualquer risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Decisão
Ao analisar o mérito, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que a prisão preventiva não pode se basear na gravidade abstrata do delito nem em presunções genéricas, devendo estar lastreada em elementos concretos e individualizados. No caso, destacou que o paciente é primário, possui bons antecedentes e responde por crimes que, em tese, não envolveram violência ou grave ameaça.
O relator também afastou a utilização de antecedentes e condutas atribuídas aos corréus como fundamento idôneo para a manutenção da prisão do paciente, por entender que tal raciocínio viola o princípio da proporcionalidade e da individualização da cautela penal. Para o ministro, embora existam elementos que recomendem algum grau de acautelamento, a prisão preventiva mostrou-se excessiva diante do caso concreto.
Com isso, o STJ confirmou a liminar anteriormente concedida e substituiu a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e monitoração eletrônica, sem prejuízo da imposição de outras providências pelo juízo de origem.
Habeas Corpus nº 989594 – PR (2025/0092943-0)

































