TJGO mantém impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia fiduciária

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que declarou a impenhorabilidade um imóvel rural dado em garantia fiduciária em contrato bancário que ultrapassa R$ 3 milhões. O entendimento foi o de que se trata de pequena propriedade trabalhada pela família. Os magistrados seguiram voto do relator,  desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que negou recurso de uma cooperativa de crédito.

O relator esclareceu que o art. 833, VIII, do CPC, com respaldo no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, confere proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família, tornando-a impenhorável, ainda que seja objeto de dívida decorrente da própria atividade produtiva.

Disse que, para se reconhecer a impenhorabilidade dessa natureza, exige-se que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural e que seja explorado diretamente pela família do agricultor. Na hipótese dos autos, a análise probatória colacionada evidencia que ambos os requisitos foram preenchidos.

A área total dos imóveis – considerados em conjunto por serem contíguos – não ultrapassa quatro módulos fiscais do município de localização (Mineiros – GO), consoante dados técnicos do INCRA e o Cadastro Ambiental Rural unificado. Da mesma forma, a destinação econômica do imóvel, voltada à agricultura familiar, restou demonstrada pelas notas fiscais de comercialização, imagens satelitais e fotografias juntadas.

Dificuldades financeiras

Conforme explicou o advogado Manoel Divino da Silva Júnior, o produtor em questão passa por severa crise financeira, fato que o impossibilitou de cumprir as obrigações contratuais. No entanto, ele tentou negociar com a instituição financeira, mas recebeu uma proposta que seria inviável, tendo em vista sua situação delicada.

Ao ingressar com recurso, a cooperativa de crédito alegou que o regime jurídico da alienação fiduciária – regulado pela Lei nº. 9.514/1997 – não se submete ao regime de impenhorabilidade do CPC. Além disso, que a proteção constitucional não alcança contratos voluntariamente celebrados em que o devedor, ciente e de forma espontânea, oferece seu bem em garantia.

Objeto juridicamente indisponível

No entanto, o relator esclareceu que se trata de garantia cuja constituição, ainda que voluntária, não supera os limites traçados pelas normas constitucionais e processuais de proteção à pequena propriedade rural. Sendo, portanto, nula de pleno direito, por incidir sobre objeto juridicamente indisponível. 

Além disso, disse que não subsiste o argumento segundo o qual o regime jurídico da alienação fiduciária excluiria a incidência da impenhorabilidade. Isso porque não há prevalência da tutela do crédito sobre os direitos fundamentais, sobretudo quando se trata de preservar o mínimo existencial e a dignidade da família agricultora. 

Por fim, o desembargador ressaltou que não se trata de invalidar o contrato principal de crédito rural firmado entre as partes – o qual permanece válido e eficaz –, mas sim de reconhecer que a garantia real oferecida recaiu sobre bem impenhorável, o que impede a sua consolidação.

Leia aqui a decisão.

5785023-92.2024.8.09.0105