O juiz Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), anulou a consolidação de um imóvel em favor da Caixa Econômica Federal (CEF), bem como de todos os atos subsequentes, em função de irregularidade do procedimento de execução extrajudicial. No caso, não foi comprovada a notificação pessoal dos mutuários para purgação da mora e dos leilões.
O magistrado confirmou tutela de urgência dada anteriormente, que havia determinado a suspensão dos leilões. Os proprietários do imóvel, um casal de idosos, é representado na ação pelo advogado Rennan Brito, do escritório Brito & Matos Advogados.
Alegam que, em razão de dificuldades financeiras relacionadas à idade avançada e despesas com saúde, não conseguiram manter os pagamentos das prestações, o que culminou na consolidação da propriedade em nome da ré e na posterior designação de leilão extrajudicial do imóvel.
Sustentam que não foram notificados pessoalmente acerca da consolidação da propriedade ou da realização do leilão, o que contraria o disposto no art. 26, §3º, da Lei nº 9.514/97. Informam que apenas tomaram conhecimento do procedimento ao serem abordados por terceiros interessados na compra do imóvel.
A CEF alegou que, conforme se pode verificar pela matrícula do imóvel, foi enviada intimação ao devedor fiduciário para purgar a mora. Contudo, o devedor não se manifestou.
Formalidades não observadas
No entanto, o magistrado apontou que a instituição financeira não demonstrou a observância das formalidades impostas pela legislação de regência para o procedimento executivo extrajudicial. Especialmente no que toca à notificação pessoal dos mutuários para purgação da mora e dos leilões
O juiz lembrou que, embora tenha sido dada oportunidade para a CEF se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, ela ficou inerte. Deixando de comprovar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido no caso concreto.
“Ao contestar, mais uma vez não trouxe aos autos elementos que demonstrem a regularidade do procedimento. Diante desse contexto, não tendo a parte requerida logrado, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe”, completou o juiz.
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