TJGO reconhece erro em avaliação e garante a candidato da UEG reanálise de títulos

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) garantiu a um candidato ao cargo de docente da Universidade Estadual de Goiás (UEG) o direito à reavaliação de sua pontuação na fase de títulos de concurso público. Foi constatado que a banca examinadora desconsiderou documentos válidos com base em critérios não previstos no edital. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau, Ricardo Silveira Dourado.

O candidato, representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, argumentou que a banca examinadora aplicou, de forma generalizada, critério de limitação temporal de “últimos cinco anos” a todas as categorias de títulos apresentados. Mesmo para aquelas que não possuíam tal exigência expressa no edital. 

Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente. No entanto, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que, conforme precedente do TJGO,  configura ilegalidade a aplicação de exigência temporal a categorias de títulos para as quais o edital não a previu expressamente. 

Diante desse entendimento, o TJGO reformou parcialmente a sentença para determinar que a UEG proceda à nova análise dos títulos apresentados pelo candidato, respeitando os critérios definidos no edital. Principalmente no que diz respeito às categorias que não continham a exigência de limite temporal. 

A corte reiterou ainda que a banca deve observar os documentos apresentados e, se atendidos os requisitos legais, atribuir a pontuação devida, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Classificação comprometida

No pedido, o candidato apontou justamente que sua classificação final foi comprometida após a exclusão indevida de diversos títulos. Salientou que, se computados corretamente, ele ficaria posicionado entre os primeiros colocados.

No caso do candidato em questão, foram desconsiderados documentos como uma premiação acadêmica recebida em 2018, pareceres técnicos emitidos dentro do prazo previsto e publicações técnicas que não estavam sujeitas à limitação temporal, segundo o próprio anexo do edital. Além disso, foram ignoradas experiências profissionais e cargos de direção relacionados à área do concurso.