A 2ª Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia condenou a Drogaria Pacheco a restituir o valor de uma compra cancelada e a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais, após reconhecer falha na prestação do serviço e descumprimento de oferta. A sentença é da juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira.
O caso teve início quando a consumidora adquiriu vários produtos em loja física da rede, em 09 de agosto de 2025, ocasião em que identificou divergência entre o preço anunciado e o valor cobrado no caixa referente a um kit de escovas dentais. Diante da discrepância, solicitou o cancelamento de toda compra e o estorno do valor pago, compromisso assumido pela atendente com promessa de devolução em 72 horas.
No entanto, conforme registrado nos autos, o valor de R$ 110,97 não foi creditado mesmo após reiterados contatos da consumidora com a empresa. A drogaria alegou, em contestação, ter solicitado o estorno e sustentou inexistência de dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que competia à empresa comprovar a efetiva restituição, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos apresentados demonstravam apenas a abertura de procedimento interno, sem qualquer comprovante de depósito ou estorno concluído.
Quanto ao dano moral, a juíza reconheceu a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, ressaltando que a cliente precisou acionar a empresa diversas vezes para resolver um problema gerado pelo próprio fornecedor, além de ter sido obrigada a buscar o Judiciário para obter a devolução de uma quantia devida. Segundo a decisão, a conduta ultrapassou o mero dissabor e configurou desgaste injustificado.
Atuou no caso o advogado Rafael Mentel.
Processo: 5768446-70.2025.8.09.0051
































