Faculdade é condenada a indenizar e restituir aluna por cobrança retrativa de mensalidades

Publicidade

A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. foi condenada a indenizar e restituir uma aluna por ter feito cobrança de mensalidades anteriores à matrícula. No caso, a consumidora se matriculou no curso de Biomedicina para início em agosto deste ano, no entanto foi surpreendida com cobranças referentes aos meses de maio e junho. Além disso, a instituição de ensino cobrou R$ 2,6 mil para o cancelamento do contrato.

A juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira, da 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis de Goiânia, declarou a inexistência de todos os débitos e determinou o cancelamento definitivo da matrícula, sem ônus para a parte autora. A instituição de ensino foi condenada a indenizar a aluna em R$ 2 mil, a título de danos morais, além de restituir, de forma simples, valor que ela já havia quitado.

A aluna, representada na ação pela advogada Caroline Andrade Coelho, relatou que a matrícula foi realizada com a promessa de que as aulas se iniciaram em agosto. No entanto, ao acessar a plataforma online, foi surpreendida com a cobrança de quatro boletos referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto, como se estivessem em atraso. 

Em contato com faculdade, disse que foi informada que sua matrícula fora realizada em um semestre já em andamento, informação crucial que lhe foi omitida no ato da contratação. Além disso, ressaltou que os valores das mensalidades de julho ( e agosto divergiam do acordado.

Contestação

Em contestação, a Estácio de Sá defendeu a legalidade de sua conduta e explicou que a autora aderiu ao programa “Parcela Leve”, um incentivo facultativo que dilui o valor das primeiras mensalidades ao longo do curso. Disse que todas as informações sobre o programa, incluindo seu regulamento e consequências em caso de cancelamento, estão claras e disponíveis em seu site. Afirmou que a cobrança retroativa das mensalidades se deve ao regime de contratação semestral.

Aplicativo de mensagens

Ao analisar o caso, a magistrada disse que o processo de matrícula da autora foi conduzido integralmente por meio de aplicativo de mensagens. Neste sentido, ressaltou que, ao optar por utilizar tal canal para a captação de alunos, a empresa vincula-se à oferta e às informações nele prestadas, nos termos do artigo 30 do CDC. 

Contudo, a juíza salientou que a instituição de ensino não comprovou que prestou as informações necessárias à aluna. A magistrada ponderou que a empresa limitou-se a apontar para seu portal na internet, o que não é suficiente para comprovar a ciência da consumidora que realizou todo o procedimento por outro meio.

“A omissão de informações cruciais vicia o consentimento da consumidora e torna a prática da ré abusiva”

Consequentemente, segundo a juíza, as cobranças de mensalidades anteriores à matrícula e a imposição de uma “taxa de admissão” para o cancelamento são manifestamente indevidas e abusivas (art. 51, IV, do CDC), pois colocam a consumidora em desvantagem exagerada”, completou a juíza. 

Perda do tempo útil

Ao arbitrar a indenização, a magistrada levou em consideração a chamada teoria da perda do tempo útil, configurada pelo desgaste para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela desídia da parte ré. Citou, ainda, a frustração da legítima expectativa de iniciar um curso superior.

“O tempo, bem jurídico valioso e irrecuperável, foi desperdiçado em inúmeras ligações e trocas de mensagens, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano”, completou a magistrada.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5731953-94.2025.8.09.0051