A 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar determinando a reserva imediata de uma vaga no concurso do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para um candidato aprovado em primeiro lugar na lista de cotas raciais para o cargo de Técnico I – Antropologia, no Acre.
A decisão foi proferida em ação ajuizada com representação dos advogados Rogério Carvalho de Castro e Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Castro e Silveira Advocacia Especializada.
Alegação de preterição
O autor sustentou ter sido preterido na terceira nomeação para o cargo, uma vez que o edital e a Portaria Normativa Iphan nº 98/2019 previam a alternância e proporcionalidade entre ampla concorrência e cotas raciais, assegurando que a terceira vaga deveria ser destinada a candidato negro. Apesar disso, três candidatos da ampla concorrência foram nomeados antes de sua convocação.
Ao analisar o pedido, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu reconheceu que a Administração Pública está vinculada às regras que ela própria institui e que, no caso, a terceira chamada deveria contemplar o candidato cotista. Destacou que a medida liminar tem caráter conservativo, garantindo a vaga até o julgamento definitivo, sem antecipar de forma irreversível a posse.
A magistrada ressaltou que a situação não se refere apenas à abertura de novas vagas, mas à alegada desconsideração de ordem convocatória previamente fixada pela Administração.
Liminar
Diante disso, foi deferida a tutela de urgência para assegurar a imediata reserva de vaga ao autor no Acre, até a conclusão do processo. O Iphan havia defendido a legalidade das nomeações anteriores e alegado inexistência de direito subjetivo à nomeação, mas os argumentos não afastaram a plausibilidade da pretensão apresentada pelo candidato.
































