Professor é reintegrado ao cargo na rede estadual após Justiça reconhecer validade de formação pedagógica complementar

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A juíza Cibelle Karoline Pacheco, da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos da comarca de Catalão (GO), determinou a reintegração ao cargo de um Professor Nível III – Ciências/Biologia da Secretaria de Estado da Educação de Goiás, após declarar a nulidade do ato administrativo que havia anulado sua posse e promovido sua exoneração. A decisão confirma tutela de urgência anteriormente concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Representado pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, o autor da ação havia sido aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 07/2022 e empossado regularmente no cargo. Contudo, foi exonerado após processo administrativo disciplinar que questionou a validade de sua formação, que consistia em graduação em Odontologia e certificado de Formação Pedagógica para Graduados Não Licenciados em Biologia.

Na sentença, a magistrada reconheceu que o certificado apresentado possui equivalência legal à licenciatura plena, nos termos do artigo 10 da Resolução CNE/CP nº 02/1997, o que torna o candidato plenamente habilitado para o exercício da docência na educação básica.

“Aplicando os preceitos legais ao caso, é possível verificar que o diploma apresentado pelo autor atende ao requisito editalício, cumprindo com o princípio da vinculação”, destacou a juíza na decisão.

A sentença também apontou que a conduta da Administração violou os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, além de contrariar o próprio edital do certame, que admite expressamente a formação complementar pedagógica em conformidade com a legislação educacional vigente.

O julgado reconhece ainda que a Administração extrapolou os limites da autotutela ao desconsiderar título que atende expressamente os critérios do edital e da legislação aplicável. A decisão menciona precedentes do TJGO e de outros tribunais estaduais que reconhecem a validade de programas especiais de formação pedagógica como equivalentes à licenciatura plena.

Com isso, foi determinada a reintegração definitiva do autor ao cargo, com todos os direitos e obrigações funcionais, inclusive o pagamento de verbas remuneratórias cessadas desde a exoneração, a serem apuradas em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O Estado de Goiás foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.518,00.

A sentença consolida entendimento jurisprudencial favorável à legalidade das formações pedagógicas complementares e reforça a necessidade de observância aos princípios constitucionais na condução de atos administrativos.

Processo nº 6029162-82.2024.8.09.0029