STF reforma decisão do TJGO que desconsiderou prova em caso de tráfico de drogas

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A partir de recurso extraordinário (RE 1552874/GO) levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público de Goiás (MPGO), conseguiu que decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) sobre a licitude de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial em caso de tráfico de entorpecentes fosse reformada.

O caso teve origem em um processo criminal por tráfico de drogas em Caldas Novas que resultou na denúncia oferecida pelo promotor de Justiça André Filipe Lopes Aguiar e na posterior condenação do acusado em primeira instância a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.

O acusado recorreu ao segundo grau e acabou absolvido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal goiano com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada (princípio jurídico que se aplica quando provas obtidas ilegalmente levam à descoberta de outras provas).

Ao recorrer ao STF contra o benefício obtido pelo réu, o MPGO conseguiu decisão favorável proferida pelo Ministro Luiz Fux que anulou o acórdão do TJGO que havia considerado ilícitas as provas coletadas durante ingresso policial em domicílio baseado em denúncia anônima sobre cheiro de maconha.

Argumentos

Em suas razões recursais, o MP goiano afirmou que o ingresso policial no domicílio ocorreu de forma escalonada e progressiva, iniciando com denúncia anônima detalhada sobre tráfico, facilitação de entrada pelos vizinhos denunciantes e posterior consentimento do morador após os agentes terem certeza visual da presença de entorpecentes no sofá da residência.

Para o MPGO, ficou evidente a regularidade das provas levantadas no caso, uma vez que foram obtidas a partir de denúncia que, mesmo anônima, foi detalhada quanto à infração penal praticada, contando, ainda, com o consentimento do morador.

Denúncia anônima

O ministro relator Luiz Fux entendeu que o TJGO reconheceu a ilicitude das provas por considerar que o ingresso na casa do réu se baseou em uma única denúncia anônima que, pelo que se extrai dos autos, relatava unicamente o cheiro da droga e não situação de tráfico.

Entretanto, o STF aponta que esta não tem sido a compreensão da Suprema Corte na matéria, citando diversos precedentes que tratam tanto da busca pessoal quanto da busca domiciliar dela decorrente.

O STF registra ainda que tem entendido estarem presentes fundadas razões quando há denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado, circunstâncias que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

A fundamentação da decisão do STF se baseia na tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 603.616, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

Com o provimento do recurso do MPGO, o STF determinou que o TJGO realize novo julgamento, com base na licitude das provas originadas na busca domiciliar nos autos do processo originário. O recurso extraordinário foi assinado pela promotora de Justiça Renata Silva Ribeiro de Siqueira, integrante do Núcleo de Recursos Constitucionais (Nurec). Atuou em segundo grau o promotor Vinícius Marçal Vieira em substituição. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO).