Um segurado da Previdência Social garantiu na Justiça o direito ao recebimento do auxílio-acidente após ter o benefício negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão foi proferida pela juíza Luciana Monteiro Amaral, da 11ª Vara Cível de Goiânia, que determinou o pagamento do benefício desde 1º de março de 2021, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, além da quitação das parcelas retroativas devidamente corrigidas.
O caso teve origem em um acidente de trajeto ocorrido em agosto de 2020, quando o trabalhador se deslocava entre sua casa e o local de trabalho. A lesão — uma fratura no úmero esquerdo — resultou em sequelas permanentes que comprometeram sua capacidade funcional, especialmente em atividades que exigem esforço físico e movimentos repetitivos com o membro afetado.
Na ação, o segurado foi representado pelo advogado Diogo Guedes Silva, que sustentou a ilegalidade da negativa do INSS e demonstrou que o laudo pericial realizado por junta médica oficial do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou a existência de incapacidade parcial e permanente, preenchendo todos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente.
A juíza acolheu integralmente os pedidos da defesa, destacando que o benefício possui natureza indenizatória e pode ser cumulado com remuneração, sendo devido sempre que houver redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de acidente de qualquer natureza. A sentença também rejeitou a alegação de prescrição quinquenal levantada pelo INSS, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
Além do restabelecimento do benefício, a autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas com atualização monetária pelo INPC e incidência de juros moratórios conforme a remuneração da caderneta de poupança.
Processo 5350337-44.2023.8.09.0051































