A 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da 1ª Região proferiu sentença absolutória em favor de um réu acusado de crime relacionado à transmissão indevida de dados via internet. A decisão, assinada pelo juiz federal Eduardo de Melo Gama, reconheceu a ausência de dolo na conduta do acusado, acolhendo a tese sustentada pela defesa de que o réu é um usuário leigo e que não havia elementos suficientes para comprovar que ele tinha ciência sobre o funcionamento automático do programa utilizado.
A defesa técnica foi conduzida pelo advogado Eurípedes Clementino Ribeiro Júnior, associado ao escritório FPTA Advogados, que fundamentou seu pedido de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que prevê absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação.
Segundo a argumentação defensiva, não seria possível presumir que o acusado compreendia os comandos técnicos de um programa considerado complexo, tampouco que tivesse ciência de que os arquivos baixados estariam sendo automaticamente compartilhados. O software em questão, o eMule, realiza esse tipo de compartilhamento como configuração padrão.
Durante a fase de instrução, um dos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão informou que o programa mantinha arquivos em modo de compartilhamento sempre que havia downloads em curso, e que essa configuração poderia ser alterada manualmente. Entretanto, o acusado declarou desconhecer essa funcionalidade, afirmando não possuir conhecimentos básicos de informática e não compreender os termos em inglês apresentados na interface do programa.
Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou:
“Como visto, o programa ‘eMule’, instalado no equipamento do acusado, é de compartilhamento automático, a nível mundial, e possui como característica, por definição, o compartilhamento de arquivos. Isso só não ocorre se o usuário entrar nas configurações e alterar a opção. Sendo assim, não ficou provado que o acusado sabia que os programas eram de compartilhamento automático e, por isso, não há prova do dolo no compartilhamento.”
Dessa forma, o juízo reconheceu a existência de dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitiva, determinando a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Processo nº 1003558-94.2025.4.01.3500.