Vereador condenado por dirigir embriagado tem direitos políticos suspensos

O vereador Claudivino Soares da Silva, da Câmara Municipal de Taquaral de Goiás, teve seus direitos políticos suspensos após ser condenado, em sentença criminal, por ter sido flagrado dirigindo embriagado. Dessa forma, a juíza Laryssa de Moraes Camargos Issy concedeu liminar, impetrada por Divino Odeir de Souza Siqueira, suplente da Câmara, determinando que ele tome posse como vereador, no lugar de Claudivino.

Divino aduziu que a Câmara Municipal de Taquaral de Goiás não deu posse ao suplente, encaminhando à Comissão de Constituição, Justiça e Redação emissão de parecer, que opinou pela não cassação do mandato parlamentar de Claudivino, o qual foi aprovado em sessão secreta da Câmara. Disse, por fim, que tal ato violou seu direito líquido e certo, privando-o de ocupar seu cargo de vereador, visto que suspendeu os efeitos da decisão na ação penal.

A magistrada explicou que a suspensão de direitos não é pena acessória, “mas consequência da condenação criminal, independente da natureza da infração criminal ou da pena aplicada”, tendo aplicação automática, independentemente de qualquer deliberação política. Portanto, informou que o ato da Câmara Municipal, de não afastar o vereador penalizado criminalmente, violou a Constituição Federal. “A urgência está configurada no fato de que o mandato eletivo está sendo exercido por quem provavelmente não possui mais direitos políticos para tanto”, afirmou Laryssa de Moraes Camargos Issy.

Dessa forma, a magistrada deferiu a liminar, suspendendo o ato da Câmara Municipal de Taquaral de Goiás, determinando a convocação e a posse do suplente ao cargo eletivo, Divino Odeir de Souza Siqueira, no prazo de 48 horas, em razão da suspensão dos direitos políticos do vereador Claudivino. Ademais, informou que a medida não é irreversível, uma vez que na análise do mérito poderá ocorrer a validação do ato e consequentemente o retorno dos direitos políticos do vereador suspenso. Veja a sentença.

Sentença Criminal

Na sentença criminal, de 2014, também julgada pela juíza Laryssa de Moraes Camargos Issy, Claudivino Soares da Silva foi condenado a 6 meses de detenção, pela conduta disposta no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro – conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência –, tendo a sentença transitado em julgado no dia 3 de maio de 2017.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma de prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 1 mil e entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em audiência admonitória. A magistrada ainda determinou a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor do condenado pelo prazo de dois meses e 10 dias-multa. Fonte: TJGO