Unimed Goiânia terá de custear tratamento de fisioterapia de criança com paralisia cerebral

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Wanessa Rodrigues 

Por determinação judicial, a Unimed Goiânia terá de custear tratamento específico de fisioterapia a uma a uma criança acometida de paralisia cerebral. O procedimento, denominado Cuevas Medek Exercises, havia sido negado pelo plano de saúde sob o argumento de que não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Contudo, esse não foi o entendimento da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). 

O entendimento que prevaleceu entre os magistrados foi o de que, independentemente de estar ou não incluído no rol da ANS, o procedimento médico prescrito deve ser disponibilizado. Assegurando, assim o direito à saúde e o próprio direito à vida. Os magistrados acompanharam voto do redator desembargador Olavo Junqueira de Andrade, para reformar sentença de primeiro grau dada pelo Juiz da 28ª Vara Cível de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes. 

O advogado José Vitor de Lima Neto explica no pedido que a beneficiária do plano de realiza acompanhamento neuropediátrico com quadro de paralisia cerebral diplégica, sequela de leucomalácia periventricular e prematuridade, apresentando dificuldade de marcha. O procedimento em questão foi prescrito pelo médico que a acompanha.

O objetivo do tratamento é melhora do controle postural, equilíbrio e marcha, favorecendo uma melhor independência da criança. A prescrição do procedimento, com início urgente, está comprovada pelo relatório médico e também foi relatado por fisioterapeuta.  

Em seu voto, o redator explicou que cabe a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabelecer as características gerais dos contratos e o rol de procedimentos e eventos em saúde que devem ser observados pelos planos privados de assistência à saúde. Contudo, tal normatização estabelece, tão somente, os atendimentos mínimos aos usuários de plano de saúde privado, não impedindo cobertura mais ampla.

O desembargador salientou que, havendo indicação médica, revela-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento sob o argumento de se tratar de terapia experimental ou por não estar prevista no rol de procedimentos da ANS. Disse que, independentemente de estar ou não incluído no rol da ANS, o procedimento médico prescrito, necessário para o tratamento da doença que acomete a usuária, deve ser disponibilizado, a fim de que se alcance a efetiva melhora, assegurando o direito à saúde e o próprio direito à vida.

Processo: 5218453-62.2018.8.09.0051