União é condenada a pagar indenização a servidor ofendido por superior

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu indenização por danos morais a servidor público ofendido pelo coordenador do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM). O entendimento foi unânime após análise de apelações interpostas pela União e pelo acusado contra sentença que, em ação movida pelo servidor ofendido, condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil e os dois apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
A denúncia aponta que durante reunião do GEFM, o autor da ação teria pressionado um adolescente cinegrafista para obter cópia de fita VHS. Na ocasião, o chefe do grupo o teria ofendido ao chamá-lo de moleque, preguiçoso e subornador, fato pelo qual o juízo sentenciante concedeu a indenização.
 
A União, no entanto, discorda e alega que o fato de o coordenador ter qualificado a ação do autor como própria de um moleque apenas reforçou a ideia de que o comportamento foi estranho e precipitado. Sustenta que é um absurdo ele alegar que suportou sofrimento intenso por sido chamado de moleque ou preguiçoso, pois é um homem experiente, integrante da Polícia Federal. Defende, ainda, que o dano moral e suas repercussões patrimoniais devem tutelar sofrimentos e dores de fato, verossímeis, e não, supostas ofensas decorrentes de atos impróprios praticados pelo próprio apelado, que obteve uma fita VHS às ocultas e por meio de pressão a um adolescente.
 
O coordenador acusado pelas ofensas afirma que está evidente a sua ilegitimidade para responder à ação, pois o ato contestado e que gerou o suposto dano moral está baseado na sua atuação como agente público, que age em colaboração de atividade pública reservada ao Estado, não existindo responsabilidade de sua parte. Nesse ponto, cita o artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Civil, que adotam a responsabilidade do Poder Público pelos atos praticados por seus agentes, quando em serviço. Diz ainda que, embora o apelado alegue ter sofrido prejuízo moral pelo fato de ter sido chamado de “moleque”, “preguiçoso” e “subornador”, não há referências ao termo “subornador” nos relatórios da fiscalização e que a expressão “preguiçoso” nunca foi utilizada por ele.
 
Quanto à ilegitimidade passiva do apelante, a relatora, desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, confirmou a sentença de primeiro grau, ao destacar que o artigo 37 da Constituição é claro ao dispor que as pessoas jurídicas de direito público têm assegurado o direito de regresso contra seus agentes pelos atos que eles praticarem nos casos de dolo ou culpa e que os terceiros lesados podem ajuizar a ação contra o Estado e seu servidor, conjuntamente, ou apenas contra o Estado, ou apenas contra o servidor. “Esse entendimento não merece qualquer reparo, haja vista que, se mantida a condenação da União ao pagamento da indenização por danos morais, ela tem direito de acionar, de modo regressivo, o réu, sob pena de haver prejuízo ao erário, o qual suportaria os ônus da atuação dolosa ou culposa de seus agentes, fato que não é admitido”, afirmou.
 
A magistrada afirmou ainda que ficou comprovado o dano moral, conforme consta no relatório de atividades anexado ao processo, em razão da imputação de conduta irregular ao coordenador mediante a atribuição de adjetivos de nítido cunho pejorativo (“moleque” e “preguiçoso”) perante colegas da equipe de trabalho, o que causou abalo em sua imagem profissional e pessoal e prejuízos à sua honra e imagem, o que, portanto, gera o dever de indenizar. “O montante de R$ 3.000,00 fixados a título de indenização por danos morais não é exacerbado e mostra-se suficiente para a repreensão ao agente causador do fato e guarda razoabilidade com as circunstâncias que permeiam essa ação”, confirmou a relatora.
 
Selene de Almeida alterou a sentença apelada apenas no tocante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que cabe esta condenação apenas à União, pois somente na ação regressiva é que poderá ser reconhecida a culpa do agente público acusado. Processo n.º 0003159-11.2005.4.01.4300