Turma Recursal reconhece tempo especial de auxiliar de higiene hospitalar e determina revisão de aposentadoria

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau e reconheceu como especial o período de trabalho de uma auxiliar de higiene hospitalar, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo INSS. A decisão foi proferida sob relatoria do juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro.

A autora, representada pelos advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados, alegou que exerceu a atividade de servente em ambiente hospitalar, entre fevereiro de 2005 e fevereiro de 2020, em contato habitual com resíduos contaminados e sujeita à exposição a microrganismos diversos. Sustentou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos apresentados comprovam a insalubridade, sendo que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é suficiente para afastar a especialidade da função.

O juízo da 27ª Vara Federal do DF havia julgado improcedente o pedido, entendendo que não ficou comprovada a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, além de considerar eficaz o EPI informado no PPP. No recurso, a defesa destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema 555 – ARE 664.335) e da Turma Nacional de Uniformização (Temas 205 e 211), segundo os quais a insalubridade em atividades de limpeza hospitalar decorre do risco inerente ao ambiente, sendo indissociável da prestação do serviço.

O relator acolheu os argumentos, ressaltando que, em casos de exposição a agentes biológicos, a simples anotação de fornecimento de EPI no PPP não afasta a especialidade da atividade, pois não há garantia absoluta de neutralização do risco. Observou ainda que a higienização de ambientes hospitalares já foi reconhecida em diversos julgados como ensejadora de tempo especial.

“A atividade de limpeza hospitalar integra a rotina da categoria e a exposição ao risco de contaminação é inerente e indissociável da função exercida, o que satisfaz os critérios fixados pelo Tema 211 da TNU”, registrou o magistrado.

Com a decisão, a Turma Recursal declarou a especialidade do período trabalhado entre 2005 e 2020 e determinou a revisão da aposentadoria, com recálculo da renda mensal inicial desde a data de início do benefício (31 de agosto de 2020), além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Recurso Inominado Cível nº 1070515-28.2021.4.01.3400