Tudo Azul terá de restituir pontos de consumidor que expiraram antes do prazo estipulado

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A Tudo Azul S/A terá de restituir os pontos que um consumidor mantinha em programa de fidelidade e que expirou antes do prazo estipulado. A empresa foi condenada na obrigação de fazer e terá de manter a pontuação disponível por 30 dias, para que o cliente possa utilizá-los. A determinação foi dada em projeto de sentença da juíza leiga Caroline Wanie Camargo, homologado pelo juiz Vitor França Dias Oliveira, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Segundo esclareceu o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório Rogério Leal Advogados, o consumidor possuía 626.600 pontos naquele programa quando recebeu e-mail com a informação de que venceriam “nos próximos 30 dias”. Disse que, mais de uma semana antes desse prazo, o autor tentou utilizar a pontuação, mas não conseguiu, pois ela tinha sido zerada.

O advogado pontuou que autor registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov, porém a resposta da Tudo Azul foi a de que ele não teria mais direito aos pontos. Disse que a atitude da empresa caracteriza violação ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive porque falhou no dever de esclarecer o consumidor de forma correta e deixou de cumprir com uma informação que por ela mesmo foi veiculada.

Contestação

Em contestação, a empresa alegou inexistir ato ilícito, tendo em vista que os pontos expiraram sem que houvesse utilização pelo autor. Disse que o e-mail enviado informa que os pontos venceriam “dentro dos próximos 30 dias” e não em 30 dias, a contar do envio da notificação. Com isso, caberia ao usuário entrar no aplicativo e verificar a data de vencimento.

Ao analisar o caso, a juíza leiga observou que, no referido e-mail, o consumidor é informado de que seus pontos estavam quase expirando, havendo a informação da quantidade de pontos e, logo abaixo, escrito “Próximos 30 dias”, sem a previsão exata da data de vencimento. Diante disso, interpreta-se que a informação enviada foi no sentido de que os pontos expirariam em 30 dias, a contar do envio do e-mail.

Dever de informar

Explicou que o art. 6º, inciso III e o art. 31 do CDC preveem que é direito básico do consumidor o recebimento de informações claras sobre os produtos e serviços contratados. No caso em questão, ressaltou que há carência de informação adequada e clara ao consumidor.

Pontuou que haveria clareza se houvesse previsão da data exata do vencimento dos pontos ou da necessidade de acesso ao aplicativo para conferência do prazo. “Diante disso, considerando a exposição da data de vencimento e que não há menção expressa no e-mail sobre a necessidade de conferência da data no aplicativo pelo usuário, ante a ausência de informações claras ao consumidor, a obrigação de fazer é medida que se impõe”, completou a juíza leiga.

Leia aqui a sentença.

5070650-02.2023.8.09.0051