TST mantém decisão de Goiás que negou rescisão indireta a uma gestante que deixou o emprego por não receber alimentação

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu rescisão indireta de uma gestante que entrou com o pedido judicial por não ter recebido alimentação no dia de sua reintegração em uma empresa de Goiás. Ela havia sido demitida, mas foi readmitida após a empresa ser informada da gravidez. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 18ª Região (TRT de Goiás), que não reconheceu a existência de motivos hábeis a ensejar a rescisão indireta e, ainda, declarou que a modalidade da ruptura contratual foi por pedido de demissão.

Com a manutenção da decisão, foi excluída a condenação da empresa do pagamento das verbas rescisórias, bem como o direito à indenização em decorrência da estabilidade provisória gestacional, anteriormente aplicada pelo juiz de primeiro grau. Os integrantes Terceira Turma do TST, seguiram voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Em defesa da empresa, a advogada Priscila Salamoni de Freitas, sócia do escritório GMPR Advogados, destacou que a reclamante foi demitida e, dentro do período do aviso prévio, avisou a empresa que estaria grávida. Em decorrência disso, a empresa a reintegrou aos seus quadros, no entanto, a trabalhadora, mesmo devidamente notificada, compareceu ao labor após o dia aprazado na notificação. Em razão disso, no dia do seu retorno, a empresa não teria se organizado para fornecer-lhe uma marmita para almoço.

Por este único fato, segundo relatado na ação, a trabalhadora teria deixado o trabalho e ajuizado ação judicial pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob argumento de alteração unilateral lesiva e descumprimento do pactuado. Mesmo sob este único argumento, ela conseguiu, em primeiro grau, a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e do período estabilitário.

Em recurso ao TRT-18, a advogada Priscila Salamoni de Freitas enfatizou que, em que pese não ter fornecido o almoço em um único dia, tal fato não se reveste de gravidade tal que enseje o rompimento da relação empregatícia. “Sobretudo porque a empresa vinha cumprindo suas obrigações, demonstrando boa-fé em sua conduta, especialmente ao reintegrar a obreira no momento em que teve ciência do seu estado gravídico”, disse.

Diante dos fatos e provas existentes nos autos, a 2ª Turma do TRT-18 destacou que o contrato de trabalho, assim como qualquer outro negócio jurídico, apesar da intrínseca hipossuficiência do empregado em um dos polos da relação trabalhista, exige a conduta proba dos contratantes. “Evidentemente, furtar-se à prestação laboral em razão do corte do fornecimento da alimentação, que atingiu todos demais empregados da mesma função da autora e não mais retornar ao emprego, não se mostra uma conduta razoável nem condizente com a esperada de quem pretende resguardar seu emprego”, diz na decisão.

Conforme entendimento da 2ª Turma do TRT-18, a conduta da obreira, ao revés, revela indícios de tentativa de não mais prestar o labor que lhe era esperado. Os magistrados julgaram que não houve a prática de falta grave por parte da empregadora, a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

No TST
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe falta grave do empregador e a existência de prejuízos de tal monta para o empregado que a permanência da relação de emprego torne-se insustentável. No caso concreto, segundo salientou, o fato de a empresa deixar de fornecer a alimentação não representa, por si só, inexecução obrigacional com força suficiente para contaminar todo o contrato de trabalho e justificar o enquadramento perseguido na peça exordial.

“Some-se a isso o registro, pelo Tribunal Regional, de que a todo o tempo a reclamada vinha cumprindo suas obrigações, demonstrando boa-fé em sua conduta, mormente ao reintegrar a obreira no momento em que teve ciência do seu estado gravídico”, completou o ministro.

PROCESSO TST-AIRR-10425-21.2017.5.18.0081