TST decide que JT não pode obrigar pagamento de execução por empresa em determinado número de dias

A Justiça do Trabalho não pode obrigar uma empresa a cumprir decisão, referente a pagamento de execução, em determinado número de dias, sob pena de multa. Foi o que considerou o ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao reformar decisão que obrigava o pagamento. Na ação, o advogado Rafael Lara Martins, em defesa da empresa, expôs violação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em Goiás, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT18) decidiu que a empresa deveria apresentar cálculo de liquidação e efetuar o pagamento espontâneo do débito em até cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 20%. Rafael Lara Martins, contudo, recorreu da decisão, pugnando pela reforma do acórdão regional para que seja afastada a aplicação da multa de 20% em caso de descumprimento da decisão.

Ele apontou violação do 880 da CLT, que não prevê a possibilidade da incidência da referida multa. “Sabe-se que a execução é um dos grandes gargalos da Justiça do Trabalho. Porém, as Varas do Trabalho não podem, no afã de resolver a questão, criar mecanismos não previstos na legislação. Processo é procedimento e, portanto, deve estar sempre regulamentada qualquer medida de expropriação de bens ou aumento da pena”, defende Rafael Lara Martins.

Diante disso, o ministro relator reconheceu tais argumentos e deu provimento para determinar o processamento do recurso. “Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 880 da CLT”, decidiu Maurício Godinho Delgado.