TRT18 anula arrematação de imóvel mesmo o dinheiro obtido com leilão já tendo sido repassado ao autor da ação trabalhista

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Marília Costa e Silva

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) determinou a anulação da arrematação de um imóvel que tinha sido levado a leilão para garantir a quitação de um débito trabalhista de natureza alimentar. A anulação foi declarada pela corte mesmo após o autor da ação trabalhista já ter recebido o dinheiro obtido com a arrematação, de modo que agora terá que devolver toda verba obtida ao arrematante do bem.

A ação de anulação foi proposta por uma comerciária que adquiriu em 2012 o imóvel leiloado. No entanto, ela não registrou o bem em seu nome. Com isso, quando foi proposta a ação de execução trabalhista em desfavor do antigo proprietário do apartamento, como o imóvel ainda estava no nome deste, o lote foi penhorado e leiloado para quitação do débito. O dinheiro, inclusive, foi repassado ao trabalhador.

Consta da ação que, no dia 29 de outubro de 2012, Divino José Soares Borges adquiriu o imóvel em litígio de Adriana Soares de Oliveira e Sandro Morett Ferreira Rosa, tendo sido lavrada a escritura pública no 8° Cartório Tabelionato de Notas de Goiânia após apresentação de todas “as certidões negativas trabalhistas, nos termos da Recomendação 03 de 15 de março de 2012, do Conselho Nacional da Justiça”. No entanto, não houve o registro da escritura. Apesar disso, pouco tempo depois, no dia 12 de novembro de 2012, Maria Madelena de Freitas Braga adquiriu o imóvel em litígio de Divino José.

Advogados João Domingos e Leandro Marmo representaram a comerciária

A mulher também lavrou a escritura e também a arquivou no 8° Cartório Tabelionato de Notas de Goiânia. Ela exigiu as certidões trabalhistas do imóvel, mas, apesar disso, também não providenciou o registro do bem. Naquela época, a comerciária não tinha qualquer conhecimento de que em 27 de agosto de 2012 havia sido proposta uma reclamatória trabalhista em face da Despachante Visão, empresa da qual Sandro Morett Ferreira Rosa e Sinarah Morett Soares eram sócios.

A comerciária também não teve conhecimento que, apesar de no dia 08 de novembro de 2012, o processo ter sido extinto de ofício por prescrição, houve reforma da decisão pelo TRT18, afastando a prescrição e determinando o julgamento do mérito da ação. O que foi feito em 19 de setembro de 2014 condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas solicitadas por Daniel Silva de Morais. Além disso, pouco tempo depois, em 5 de março de 2015, foi declarada a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Com isso, foi identificado o imóvel em litígio, como registrado em nome de Sandro Morett Ferreira Rosa. Acreditando-se que o imóvel seria de sua propriedade foi determinada a sua penhora no dia 18 de maio de 2015, tendo o apartamento sido levado a leilão em 15 de abril de 2016.

No entanto, a comerciária somente ficou sabendo que o imóvel tinha sido leiloado em setembro de 2017, quando propôs, na Justiça do Trabalho, o pedido de anulação da arrematação, o que negado pelo juízo de primeiro grau, que declarou que a venda do imóvel arrematado se deu em fraude à execução e julgou improcedente a ação anulatória de arrematação. Ela foi representada na ação pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro Costa, do escritório João Domingos Advogados Associados , de Goiânia.

Desembargador Eugênio Cesário

Como perdeu em primeiro grau, os advogados, então, recorrerão ao TRT18 onde sustentaram que a cliente demonstrou ser a legítima proprietária do imóvel arrematado, reforçando que também restou inequívoca a sua boa-fé no momento da transação, juntando, inclusive, certidões negativas de débitos trabalhistas e relativos aos tributos federais e à dívida da União do vendedor. Alegaram, ainda, que a ação principal trabalhista fora proposta contra pessoa jurídica e não contra pessoa física, de forma que não constavam nas certidões, na época da transação imobiliária, ações pendentes ajuizadas em desfavor daquele que vendeu o imóvel à pessoa de quem posteriormente adquiriu o bem.

Ao analisar o caso, o desembargador Eugênio José Cesario Rosa deu provimento ao recurso de Maria Madalena. Ele entendeu que a ação principal (0001735-04.2012.5.18.0008) foi ajuizada em 27 de agostos de 2012, sendo que a primeira venda do bem realizada em 29 de outubro 2012, operou-se em fraude à execução, uma vez que ao tempo da alienação já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 808, IV, do CPC).

Para o magistrado, a parte autora tomou todas as cautelas e providências com certidões à época da aquisição do bem em 12 de novembro de 2012. “Embora as escrituras públicas de compra e venda não tenham sido registradas, a jurisprudência pátria já se inclinou no sentido de que o mero instrumento particular de compra e venda é bastante para demostrar a boa-fé dos contratantes na alienação de imóvel”, frisou. “Ainda, reitera-se que a segurança nas relações jurídicas determina que a boa-fé é presumida até que se prove o contrário, ou seja, a má-fé deve ser provada”, apontou o desembargador.

E como agiu de boa-fé, Eugênio assegurou que o entendimento é que a mulher não pode ser penalizada tão severamente com a penhora e arrematação de imóvel se dua propriedade, sendo certo que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, sem qualquer indício de fraude. “A um, porque na matrícula do imóvel não constava qualquer ônus recaindo sobre ele. A dois, porque as escrituras de compra e venda demonstram que a empresa executada sequer se encontrava na posse do imóvel arrematado.”

PROCESSO TRT – AP – 0011653-47.2017.5.18.0011