TRT Goiás não reconhece vínculo empregatício entre vigilante e boate de Aparecida de Goiânia

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu vínculo empregatício entre vigilante e casa de shows Tropical, E.K.E. Comércio de Bebidas e Shows Ltda, de Aparecida de Goiânia. A Segunda Turma manteve decisão da juíza da 2ª VT de Aparecida de Goiânia, Fernanda Ferreira, concluindo que no caso não estavam presentes todos os requisitos necessários para caracterização do vínculo empregatício, conforme art. 3º da CLT.

O trabalhador alegou que foi contratado para trabalhar como segurança do estabelecimento em agosto de 2012, sem ter a carteira de trabalho assinada, e foi dispensado sem justa causa em maio de 2014. Na inicial, requereu o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno e verbas rescisórias. A empresa, entretanto, negou a existência de vínculo de emprego. Sustentou que o vigilante fora convidado pelo chefe de segurança do local para trabalhar como freelancer e que não havia pessoalidade e subordinação na prestação dos serviços.

Conforme os autos, uma das testemunhas trazidas pelo vigilante atestou a ausência de pessoalidade na prestação de serviços, afirmando, por exemplo, que era uma opção do segurança se fazer substituir ou não por outra pessoa na prática diária de suas atividades, de acordo com a sua conveniência. Além disso, uma outra testemunha afirmou que todos os seguranças da boate trabalhavam como freelancer e que recebiam o valor da diária ao final do expediente. Além disso, relatou que o segurança não sofria qualquer penalidade quando deixava de comparecer ao trabalho. A juíza de primeiro grau, Fernanda Ferreira, destacou também que não havia o requisito de subordinação, pois “não existia por parte da reclamada nenhuma espécie de controle ou ingerência na forma como os serviços eram prestados”.

Assim, após análise dos autos, o relator do processo, desembargador Daniel Viana, concluiu que a decisão de primeiro grau não necessitava de nenhum tipo de reforma, mantendo assim a sentença que negou a existência de vínculo empregatício e, consequentemente, os demais pedidos do trabalhador.

Processo: RT-0001496-98.2014.5.18.0082