A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) majorou de R$ 20 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais a trabalhador submetido a condições degradantes em obra na região de Aparecida de Goiânia. O colegiado reconheceu a ocorrência de trabalho em condições análogas à escravidão.
Conforme apontado nos autos, o trabalhador foi aliciado na cidade de Pindobaçu (BA), com promessa de altos salários, moradia e alimentação gratuitas. Ele foi contratado por empresa terceirizada para atuar como assistente de obras em empreendimento imobiliário, mas sustentou que, ao chegar ao local, encontrou condições distintas das anunciadas.
O empregado também apontou que levado para alojamento precário, sem ventilação e compartilhado com diversos trabalhadores, além de receber alimentação inadequada. A remuneração prometida, segundo ele, não foi cumprida, sendo substituída por pagamento por produção, com valores inferiores ao acordado. Também foram registrados descontos indevidos e cobrança de despesas relacionadas à viagem e à alimentação.
Diante das condições, o trabalhador e outros empregados deixaram o serviço sem receber verbas rescisórias e sem recursos para retornar à cidade de origem.
As empresas reclamadas recorreram da sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia. Alegaram ausência de aliciamento e sustentaram que a remuneração estava vinculada à produtividade, conforme contrato. Defenderam ainda que as condições de alojamento e alimentação atendiam aos requisitos legais e pediram a reforma da decisão ou a redução da indenização.
Fundamentação
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou que o conceito de trabalho escravo contemporâneo não se limita à restrição da liberdade, abrangendo também a submissão a condições degradantes.
Segundo a magistrada, ficou comprovado que o trabalhador foi atraído com promessas não cumpridas e submetido a condições precárias de moradia e alimentação, além de jornada exaustiva, o que configura violação a direitos fundamentais.
Rescisão indireta
A Turma também reconheceu a invalidade do pedido de demissão, por vício de vontade. De acordo com a decisão, provas testemunhais indicaram que os trabalhadores assinavam documentos sem plena ciência do conteúdo, o que afasta a validade do ato e autoriza a rescisão indireta do contrato.
Ao revisar o valor da indenização, a relatora considerou que o montante fixado na origem era insuficiente diante da gravidade das condições de trabalho. Assim, elevou a reparação para R$ 30 mil, com base na extensão do dano e no caráter pedagógico da medida.
O colegiado também reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, nos termos da jurisprudência trabalhista aplicável aos casos de terceirização. Com informações do TRT de Goiás.
Processo: 000394-92.2025.5.18.0005
































