TRT-GO mantém reversão de justa causa de trabalhadora com transtornos mentais que se envolveu em briga

Wanessa Rodrigues

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve reversão de justa causa aplicada a uma varredora que se envolveu em uma briga no ambiente de trabalho. Os magistrados levaram em consideração o fato de a trabalhadora ser portadora de transtornos mentais. Por isso, o corrido não foi considerado falta grave a ensejar a referida penalidade. O voto foi dado pelo relator, juiz convocado Celso Moredo Garcia.

O advogado Sebastião Barbosa Gomes Neto, que defende a varredora na ação, explicou que a trabalhadora sofre por transtornos mentais (CID 10 – F06), doença que era de conhecimento da empresa. Inclusive, ela chegou ficar um mês sem laborar, tendo em vista que havia feito requerimento de benefício por incapacidade, ainda não deferido.

Contudo, o advogado diz que, mesmo ciente da incapacidade da trabalhadora, a empresa a colocou junto com outra colaboradora que, durante longo período a perturbava. Segundo a empresa, as duas entraram em luta corporal no ambiente de trabalho, sendo ambas demitidas por justa causa.

O advogado salientou no pedido que, mesmo que a varredora tenha se excedido, o fez porque possui, comprovadamente, transtornos mentais. Situação que a incapacita para o trabalho, lhe causando confusão mental. Em primeiro grau, a juíza Mariana Patrícia Glasgow, da Vara do Trabalho de Jataí, no interior do Estado, deferiu o pedido de reversão de justa causa.

Recurso

A empresa ingressou com recurso sob os argumentos de que a trabalhadora não negou o corrido e que ficou comprovado que ela e a outra colabora se agrediram mutuamente durante a jornada de trabalho. Além disso, que testemunhas confirmaram a prática de falta grave, inclusive auxiliaram na separação da briga. Portanto, disse que resta evidente a comprovação de motivo grave capaz de fundamentar a manutenção da justa causa aplicada.

Justa causa

Ao analisar o recurso, o relator explicou que, entre os requisitos indispensáveis para a configuração justa causa, estão a tipicidade da conduta e a gravidade do ato faltoso. Contudo, observou que a gravidade da falta deve ser avaliada de forma concreta e subjetiva. Ou seja, deve-se levar em consideração a personalidade do agente, a intencionalidade, os fatos que levaram o empregado à prática do ato, dentre outros.

Assim, disse que considerando que a trabalhadora padece de transtorno mental e também prévio ato hostil praticado pela outra colaboradora, a agressão praticada não deve ser considerada tão grave quanto seria se praticada por uma pessoa mentalmente saudável. Lembrou ainda que a empresa sabia da doença, conforme confirmado por preposto.

“Circunstância que deveria ter sido sopesada pela reclamada antes de aplicar a pena máxima à empregada. Destarte, reputo que a falta praticada pela reclamante não se revestiu de gravidade suficiente a ensejar a dispensa por justa causa”, completou.

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