TRT de Goiás determina reintegração de servidor da Caixa demitido por justa causa

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu liminar, em mandado de segurança, para que um servidor da Caixa Econômica Federal (CEF) seja reintegrado à sua função. Ele foi penalizado com justa causa após Processo Disciplinar Administrativo (PAD) que investigou improbidade administrativa. A acusação foi a de que o servidor teria participado de fraude que resultou em prejuízo superior a R$1,2 milhão.

A tutela de urgência havia sido indeferida em primeiro grau, pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia. Contundo, magistrados do TRT-18, ao seguirem voto divergente do juiz convocado Kleber de Souza Waki, redator designado, entenderam que não houve motivação razoável para transpor o direito provável do trabalhador a conservação de seu emprego público.

O PAD concluiu pela materialidade e participação do bancário em fraude verificada nos meses de agosto e setembro de 2016. A irregularidade consistiu na realização de inúmeras transferências realizadas à revelia dos clientes. A investigação administrativa durou quase 4 anos.

Conforme o advogado Davi Cardoso, do escritório Batista & Ramos Advogados Associados, alegou no pedido que o PAD instaurado pela CEF padece de inúmeros vícios. Isso pela não observância do princípio do contraditório e devido processo legal. Assevera que não foi precedido de sindicância, como determina o Regimento Interno da entidade. Afirma que foi realizada perícia no computador utilizado pelo impetrante, sem a presença dele.

Além disso, sustenta que houve quebra da cadeia de custódia, conforme previsto nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Argumenta que a apuração feita pelo referido processo disciplinar não resultou em provas robustas suficientes à aplicação de pena máxima ao reclamante.

Reintegração do servidor

Ao analisar o recuso o redator designado, disse que, da exposição defensiva da Caixa, não foi detectado outro traço de autoria e materialidade que não seja a identificação da matrícula do reclamante. Além disso, que as operações ilícitas se deram em diversos terminais em horários próximos. Situação, segundo o magistrado, que não parece fazer sentido na hipótese de ter sido um ato ilícito perpetrado individualmente.

Além disso, o magistrado apontou que não há notícia de que existam gravações que apontem o bancário cometendo os ilícitos. Por fim, disse que relatório da Polícia Federal, identificando os IPs (Internet Protocols) atribuídos ao usuário nas operações ilícitas, não faz associação do impetrante com esses IPs. Tampouco descarta a possibilidade de que as máquinas do banco ou das vítimas tenham sido infectadas e nem dos procedimentos defensivos adotados a partir da descoberta dessa vulnerabilidade.