TRT-GO mantém penhora de dinheiro em conta poupança usada como conta corrente para pagamento de honorários

A Terceira Turma do TRT de Goiás não deu provimento ao recurso (agravo de petição) de um trabalhador aposentado que pedia a devolução de dinheiro penhorado de sua conta poupança. Ele havia perdido uma causa na Justiça do Trabalho e não havia feito o pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora. O entendimento do colegiado foi o de que, ficando provado que a conta poupança era utilizada para movimentação financeira compatível com a de conta-corrente, e não com o intuito de poupar, não se aplica a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, prevista no Código de Processo Civil.

Conforme os autos, o homem ajuizou uma ação trabalhista contra a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) em 2018, após a empresa ter demitido mais de 700 empregados que continuaram trabalhando após aposentadoria. Ele pedia reintegração ao emprego e indenização por dispensa discriminatória.

O juiz que analisou o caso à época, Eduardo Thon, titular da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que a dispensa dos empregados foi lícita, tendo a empresa adotado critério objetivo para redução de despesas diante das notórias dificuldades financeiras, dispensando os empregados aposentados, os quais já tinham outra fonte de renda. Além disso, o magistrado observou que toda a negociação se deu com o acompanhamento do sindicato obreiro, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho.

Assim, a sentença que havia negado os pedidos do autor também o condenou ao pagamento dos honorários dos advogados da parte vencedora no processo. Ao não pagar espontaneamente a dívida, no entanto, o processo entrou em fase de execução e foi penhorado um valor próximo de R$ 3 mil. Inconformado, o executado alegou que o dinheiro não poderia ser penhorado, primeiro por força do art 833 do CPC, que diz ser impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, e segundo por tratar-se de verbas oriundas de benefício previdenciário.

Penhora de conta poupança

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, em seu voto seguiu o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau, no sentido de que a impenhorabilidade que trata o artigo 833, inc. X, do CPC não é absoluta, porque no caso analisado a conta poupança não era utilizada para poupar, mas mantinha “movimentação financeira compatível com a de uma simples conta corrente, com depósitos, compras eletrônicas e retiradas mensais repetidas e recorrentes”.

A desembargadora citou jurisprudência do Tribunal Pleno do TRT-18 em que se firmou o entendimento de que “a regra da impenhorabilidade não se aplica quando, para evitar o eventual bloqueio de valores, a parte utiliza a conta de poupança como se conta corrente fosse, conduta vedada pelo ordenamento jurídico”. Dessa forma, considerando a comprovação do desvirtuamento da utilização da conta poupança pelo executado e não tendo ele provado que toda a quantia penhorada era oriunda de seus proventos de aposentadoria, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve o bloqueio na conta poupança do autor. Fonte: TRT-GO

Processo TRT – AP-0010548-95.2018.5.18.0012