TJGO indefere expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada fora do prazo

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Jeová Sardinha de Moraes, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou sentença de primeiro grau para indeferir a expedição de carta precatória para a oitiva de uma testemunha arrolada extemporaneamente. O juiz da 1ª Vara Cível de Goiânia, Jonas Nunes Resende, havia deferido a produção de prova testemunhal para o envio de carta precatória para a respectiva oitiva, sendo que o prazo para tanto estava precluso.

Advogados Rayff Machado e Paulo Sérgio Pereira da Silva.

Trata-se de uma ação de execução promovida por um casal de Goiânia contra uma produtora rural Minas Gerais. O casal é representado pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado & Pereira Advogados, e José Domingos Alves de Oliveira.

É relatado que a produtora rural opôs embargos, sendo determinado o depósito do rol de testemunhas em dez dias. O casal obedeceu o prazo, mas a produtora rural o fez extemporaneamente, sem que sequer seu advogado tentasse intimar suas testemunhas. Requereu intimação de uma delas por carta precatória e ainda mediante a juntada de documentos igualmente extemporâneos.

Os advogados observam que, posteriormente, sem qualquer motivação, foi expedida a precatória e deixada à disposição da agravada. Na audiência de instrução, foi afastada a preclusão da prova testemunhal, decretada a preclusão da prova documental e autorizada a expedição da precatória. O magistrado de primeiro grau considerou que, embora a parte tenha apresentado o rol de testemunhas após os dez dias úteis fixado no despacho, o rol foi apresentado com antecedência bem superior a dez dias da audiência.

A defesa do casal ressaltou no pedido que foi equivocadamente aplicada a regra de depósito do rol de testemunhas em até dez dias antes da audiência, prevista no artigo 407, do CPC/73,  revogada pelo artigo 357, parágrafo 4º, do CPC/15. No sentido de que o rol deveria ser apresentado em dez dias da intimação do despacho e não de dez dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador ressaltou que a decisão agravada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Porém, o juiz aplicou o artigo 407 do Código de Processo Civil de 1973. E que no novo Diploma Processual houve modificações relativas ao saneamento e organização do processo.

O desembargador salientou que o legislador substituiu o prazo de dez dias, antes da audiência, para apresentação do rol de testemunha por interregno a ser declinado pelo juiz, porém nunca superior a quinze dias, que é também preclusivo. “Portanto, não há como afastar a preclusão da prova oral deferida na decisão vergastada. Destarte, impõe-se reformar a decisão objurgada para indeferir a expedição da carta precatória para oitiva da testemunha arrolada intempestivamente”

Processo: 5661795.80.2019.8.09.0000