TRT-GO dispensa adesão prévia e flexibiliza uso do WhatsApp para atos processuais na Justiça do Trabalho

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) passou a permitir o uso mais flexível de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para a comunicação de atos processuais, ao dispensar a exigência de termo de adesão prévio e vincular a validade da comunicação ao efetivo cumprimento do ato pela parte. A medida foi formalizada por meio da Portaria TRT-18 nº 874/2026, já em vigor.

A norma, editada conjuntamente pela Presidência e Vice-Presidência do tribunal, revoga regras adotadas durante a pandemia e mantém o uso dos aplicativos de forma facultativa e complementar, com o objetivo de conferir maior agilidade às comunicações no processo trabalhista, inclusive no cumprimento de mandados em localidades mais distantes.

A portaria leva em consideração a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitem a utilização de aplicativos de mensagens para comunicação de atos processuais, desde que assegurada a identificação do destinatário e o alcance da finalidade do ato. Também foram consideradas manifestações de oficiais de justiça e de entidades representativas da categoria, que apontaram entraves no modelo anterior, especialmente quanto à exigência de termo de adesão e realização de chamadas de vídeo.

Pelas novas regras, o uso do aplicativo poderá ser adotado sempre que considerado adequado pelo juízo ou pelo oficial de justiça, inclusive sem necessidade de tentativa prévia por meios tradicionais. Todas as comunicações devem ser registradas nos autos e realizadas exclusivamente por contas institucionais do tribunal, com identificação do remetente, envio dos documentos necessários e indicação clara de prazos. A norma veda a solicitação de dados sensíveis, como senhas e códigos de verificação, e assegura às partes o direito de recusar, a qualquer momento, o recebimento de comunicações por esse meio.

A portaria estabelece que a comunicação só será considerada válida quando atingir sua finalidade. Conforme destacou o presidente do TRT-GO, desembargador Eugênio Cesário, “a validade da comunicação passa a estar ligada ao seu resultado prático. Não basta a mensagem ser entregue ou visualizada; é necessário que a parte efetivamente tome ciência e pratique o ato”.

Assim, a simples confirmação de leitura não é suficiente para validar o ato. A regularidade dependerá de comportamento que demonstre ciência inequívoca, como o comparecimento espontâneo à audiência, a apresentação de defesa ou recurso, a constituição de advogado ou outra manifestação nos autos. Caso não haja resposta ou prática do ato no prazo de até três dias úteis, a comunicação será considerada frustrada e deverá ser realizada pelos meios tradicionais.

A norma também fixa restrições. O uso de aplicativos não será admitido em casos que envolvam pessoas incapazes ou analfabetas, processos sob segredo de justiça sem autorização judicial e contatos vinculados a serviços automatizados. Também fica vedada a comunicação com pessoas jurídicas de direito público — como União, estados e municípios —, salvo se houver anuência expressa nos autos.

No caso de citação, ato que formaliza a ciência da existência da ação, a portaria prevê maior rigor. Antes do envio da mensagem, o oficial de justiça deverá adotar medidas para confirmar a identidade do destinatário, como ligação telefônica ou chamada de vídeo.

A portaria já está em vigor e será submetida posteriormente ao referendo do Tribunal Pleno. Confira aqui.