A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma empresa administradora de cartões de crédito, com sede em Fortaleza/CE, a indenizar uma gerente de filial em Goiânia que foi vítima de discriminação homofóbica por parte de uma gerente regional. A decisão se fundamentou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta o Judiciário a considerar questões de gênero, raça, classe e orientação sexual ao julgar casos.
A gerente da filial relatou que foi alvo de comentários ofensivos durante reuniões, feitos pela gerente regional, que zombava de sua orientação sexual. Testemunhas confirmaram as declarações, relatando que a chefe regional fazia piadas como “ela é bonita demais para ser gay” e “sua aparência não combina com sua orientação sexual”, além de ameaçar demiti-la caso as metas não fossem atingidas. A empresa negou as acusações, alegando que as cobranças por metas eram feitas dentro de padrões éticos.
O relator do caso, desembargador Welington Luis Peixoto, reconheceu que, embora a cobrança por metas, por si só, não configure dano moral, o comportamento discriminatório e humilhante no ambiente de trabalho, especialmente com teor homofóbico, ultrapassa os limites da convivência profissional. “O comportamento discriminatório, por meio de declarações homofóbicas, viola as normas legais e sociais de harmonia no local de trabalho, justificando a indenização por danos morais”, afirmou.
Peixoto destacou ainda que a discriminação no trabalho não afeta apenas o indivíduo, mas também o coletivo, pois reforça estereótipos que perpetuam preconceitos e exclusões sociais.
A aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero foi central na decisão. O relator ressaltou que o protocolo visa a não desconsiderar as diferenças de gênero e outros marcadores sociais, como raça e orientação sexual, na análise de casos trabalhistas. Considerando as provas apresentadas e o tratamento discriminatório, a Turma reformou a sentença, condenando a empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais.
Processo: ROT-0011025-72.2023.5.18.0003