TRT de Goiás nega vínculo de emprego entre cooperada, cooperativa e tomadora de serviços

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença que negou vínculo empregatício entre uma técnica de enfermagem, uma cooperativa da área de saúde e uma tomadora de serviços. Foi comprovado que a obreira era associada da cooperativa, ou seja, uma cooperada. E que, no caso, estão ausentes os requisitos ensejadores da relação de emprego.

A empregada pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente anotação da CTPS, além da condenação das reclamadas, de maneira solidária, ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Em contestação, as empresas argumentaram que a empregada, por livre e espontânea vontade, se associou à cooperativa. Ou seja, se tornou uma cooperada e realizava seus serviços para os tomadores que contratavam a cooperativa. Assim, não existia vínculo empregatício entre as partes.

Sem vínculo

As advogadas da empresa tomadora dos serviços (do ramo hospitalar), Júlia Xavier Oliveira Porto e Priscila Salamoni de Freitas, do escritório GMPR Advogados, mencionaram que a reclamante, em verdade, exercia, em sua forma pura, a prestação de serviços sem qualquer vínculo de emprego.

Ainda em reforço à tese defensiva, a obreira não preencheu os requisitos do artigo 3º da CLT. Isso porque não havia pessoalidade, podendo a cooperativa enviar qualquer outro prestador de serviços no lugar dela; a remuneração não era realizada diretamente pela tomadora dos serviços, sendo obrigação da cooperativa fazer o repasse da remuneração pelos serviços prestados e não havia subordinação.

Ausente os requisitos

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou improcedente a ação. Em análise do recurso da técnica de enfermagem, o TRT de Goiás, em voto do relator desembargador Paulo Pimenta, manteve a sentença.

Os desembargadores entenderam que a sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. O entendimento em ambas as instâncias foi o de que o contexto probatório antecedente comprova que a reclamante não era empregada da reclamada, visto que ausente, no caso, o preenchimento dos requisitos inerentes ao vínculo de emprego.

ROT-0011263-10.2022.5.18.0009