Agências de viagens terão de indenizar consumidor não reembolsado por pacotes cancelados

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Três agências de turismo (CVC Brasil, Easy Tour e Master Franqueadora) foram condenadas a indenizar um consumidor que cancelou pacotes de viagem e não recebeu reembolso. A juíza Mirian Alves Dourado, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi, no Tocantins, arbitrou R$ 3 mil, a título de danos morais, além de R$ 3.891, 47, de dano material, referente ao valor dos pacotes.

No pedido, a advogada goiana Ingrethy Régia Gonçalves Leite esclareceu que o consumidor comprou oito pacotes de viagem junto às empresas, no valor total de R$ 11.736,40. Contudo, solicitou o cancelamento de quatro deles. Na ocasião, foi emitido Termo de Ciência e Anuência onde constava que seria disponibilizado crédito o autor usar posteriormente.

Porém, segundo a advogada, o consumidor não aceitou a proposta e requereu o dinheiro de volta. Neste sentido, foi solicitado um prazo de 12 meses para a restituição. Contudo, passado o prazo, a restituição não ocorreu.

Na ação, as empresas não contestam que o reembolso não foi efetuado. Alegaram responsabilidade integral e exclusiva de terceiros, no caso a companhia aérea.

Risco da atividade

Em sua decisão, a magistrada esclareceu que empresas intermediárias de pacote de turismo respondem objetivamente pelos danos que causar aos consumidores em virtude da má prestação do serviço. Isso com fundamento na teoria do risco da atividade, salvo comprovado culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso em questão, porém, a magistrada salientou que as alegações de excludente de responsabilidade, alusiva à responsabilidade exclusiva de terceiro, são insuficientes para afastar sua responsabilidade civil.

Ressaltou, ainda, que ainda que se alegue falha da companhia aérea, a responsabilidade objetiva pelos vícios na prestação do serviço recai sobre as rés. As quais escolheram por liberalidade a empresa aérea como parceira comercial. “O que não exclui a responsabilidade das reclamadas em prestar um serviço eficaz e efetivo aos consumidores”, completou.

Leia aqui a sentença.

0015490-51.2022.8.27.2722/TO