Saneago é condenada a indenizar consumidora por cobrança exorbitante

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A Saneamento de Goiás S/A (Saneago) e BRK Ambiental Goiás S/A foram condenadas a indenizar, de forma solidária, uma consumidora que recebeu fatura em valor exorbitante – cerca de 10 vezes a mais do que costumava pagar. O juiz Ailton Ferreira dos Santos Júnior, da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, arbitrou R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, desconstituiu o débito e determinou a emissão de nova cobrança com base na média dos três meses anteriores à fatura em questão.

O magistrado considerou a evidente discrepância entre o valor cobrado na fatura questionada (R$2.415,49) com o habitualmente cobrado nos meses anteriores e posteriores (em média R$ 250). Ainda que as empresas não comprovaram que a situação ocorreu por responsabilidade exclusiva da consumidora. Além disso, não demonstraram que notificaram, pessoal e previamente, do agendamento da inspeção/ato administrativo, tampouco a cientificaram da conclusão do procedimento de aferição do hidrômetro.

No pedido, os advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão relataram que, quando recebeu a fatura, a consumidora entrou em contato com a Saneago. A empresa enviou um técnico para verificação de possível vazamento, o que não foi encontrado, sendo feita a troca do hidrômetro. Após o procedimento, as faturas mensais se normalizaram, apresentando consumo e valor de costume.

Os advogados explicaram que a consumidora tentou resolver a questão do débito de forma administrativa. Contudo, teve o fornecimento de água em sua residência cortado, com a informação de que a religação só ocorreria após o pagamento daquela fatura.

Em contestação, as empresas apontaram o devido funcionamento do hidrômetro e a regularidade da leitura. Alegaram que o aumento foi uma consequência do pontual consumo elevado naquele mês ou de eventual vazamento dentro do imóvel.

Prova unilateral

Em sua decisão, o magistrado disse, porém, que a inspeção do hidrômetro é prova unilateral, confeccionada pelas requeridas e sem qualquer observância às exigências legais, quanto ao contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, observou que, no Registro e no Laudo do procedimento, não consta assinatura de nenhum acompanhante, tampouco de testemunha ou ainda a recusa expressa da autora em acompanhar a aferição.

Desse modo, constatou que a investigação se efetivou de forma unilateral e administrativamente, com referência ao débito exorbitante e sem a efetiva notificação do usuário sobre a instauração do procedimento. Reforçou, ainda, que o suposto “consumo elevado”, conforme alegado pelas empresas, não perdurou nos períodos subsequentes à substituição do hidrômetro.

“Demais disso, não se mostra razoável que a consumidora permaneça privado do fornecimento de serviço essencial por desídia das rés, que já havia sido provocada administrativamente, sendo certo que o corte no fornecimento de água causou à autora transtornos e aborrecimentos que extrapolam ao aceitável, gerando dever de indenizar”, completou.

Leia aqui a sentença.

5350503-70.2021.8.09.0011