TRT de Goiás mantém sentença que não reconheceu vínculo empregatício de garçom com buffet de Goiânia

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT Goiás) manteve sentença de primeiro grau que não reconheceu vínculo empregatício de um garçom com um buffet de Goiânia. O entendimento foi o de que o trabalhador era autônomo e atuava para a empresa de forma esporádica. Não estando presentes na relação os requisitos que configuram o vínculo de emprego.

A decisão é da 1ª Turma do TRT-18, que negou provimento a recurso interposto pelo trabalhador. Os magistrados seguiram voto do juiz convocado César Silveira. A sentença de primeiro grau foi dada pelo juiz Celismar Coêlho de Figueiredo da 7º Vara do Trabalho de Goiânia.

Em seu pedido, o garçom narrou que ingressou na empresa em outubro de 2013 e que laborou no local até 2018, em diferentes jornadas de trabalho. Ele pediu o reconhecido o vínculo de emprego, a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da empresa nas verbas trabalhistas.

Os advogados Larissa Ramos de Souza e Levi Luiz Tavares alegaram, na defesa do buffet, que o trabalhador atuou na condição de garçom autônomo, sem subordinação, sem pessoalidade e sem exclusividade. E prestando serviços esporadicamente nos eventos festivos e nas solenidades contratados à empresa. Sendo assim não havendo  vínculo empregatício, conforme os requisitos do art. 3º da CLT.

Recurso
Ao analisar o recurso, o relator do recurso adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, em que o juiz ponderou que, das provas juntadas e dos depoimentos nos autos, ficou demonstrado que o referido garçom era chamado para trabalhar somente quando havia necessidade. Sendo que nas semanas em que não havia eventos, ele não laborava. Ressaltou que o próprio autor admitiu, em depoimento pessoal, que apenas trabalhava quando havia eventos.

Apontou que o garçom auferia valor significativo por evento, o que demonstra vantagem em ser autônomo. Que ele não participava da equipe fixa da empresa porque laborava como costureiro em outro lugar.

Observou que ficou evidenciado que inexistia pessoalidade e não eventualidade na prestação dos serviços, que não havia exclusividade e nem subordinação. Além disso, que o trabalho era esporádico, sendo que às vezes passava uma semana sem ocorrer evento. Os depoimentos testemunhais demonstram demonstraram também a autonomia na execução dos serviços, denotando claramente a ausência do requisito da subordinação.