TRT de Goiás edita nova súmula sobre terceirização no âmbito das telefônicas

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás editou nova súmula (nº 32) com o objetivo de pacificar o entendimento das Turmas quanto à ilicitude da terceirização de atividade-fim no âmbito das empresas de telecomunicações nos casos de descaracterização de contrato de franquia.

A edição da nova súmula resultou do julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência admitido pela Segunda Turma do Tribunal já que havia divergência no entendimento das turmas julgadoras sobre o assunto.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Aldon Taglialegna, afirmou que não é permitido ao empregador empreender a atividade econômica por meio de interposta pessoa, provocando a precarização das relações de trabalho e transformando o labor humano em mera mercadoria. Nesse sentido, o desembargador entendeu descaracterizado o contrato de franquia, reconhecendo a ilicitude da terceirização da atividade-fim pelas empresas de telecomunicações, formando-se o vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.

Assim, em sessão do Tribunal Pleno, os desembargadores acordaram, por maioria, vencidos nas preliminares os desembargadores Mário Bottazzo e Paulo Pimenta, em aprovar a Súmula nº 32, para compor a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 32.
CONTRATO DE FRANQUIA. INGERÊNCIA IRREGULAR DO FRANQUEADOR. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO.

A ingerência irregular do franqueador na condução empresarial do franqueado desvirtua o contrato de franquia, inclusive no setor de telecomunicações, ensejando a formação de vínculo empregatício diretamente com o franqueador. (RA nº 97/2015, DEJT 21.7.2015)