TRT-18 mantém decisão que condena Outback a indenizar ex-funcionária vítima de apelidos depreciativos

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Outback de Goiânia terá de pagar R$ 18 mil a uma ex-funcionária a título de danos morais decorrentes de assédio moral.

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença de primeiro grau que condenou o Outback de Goiânia (CLS Restaurantes Brasília Ltda.) a pagar R$ 18 mil a uma ex-funcionária do local a título de danos morais decorrentes de assédio moral. Segundo consta na ação, a mulher foi vítima de apelidos depreciativos – era chamada de magrela, vassourinha do Harry Potter e desnutrida.

A decisão foi mantida pelos membros da Terceira Turma do TRT-18. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Israel Brasil Adourian. Em primeiro grau, a decisão foi dada pelo juiz Washington Timóteo Teixeira Neto, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado havia determinado, ainda, pagamento de indenização a ex-funcionária pelos valores descontados e repassados a título de “tipshare”. A trabalhadora foi representada na ação pelo advogado Oto Lima Neto.

Na sentença de primeiro grau, o magistrado explicou que prova testemunhal confirma que várias pessoas chamavam a ex-funcionária pelos referidos apelidos. Porém, a pessoa que mais insistia era o gerente do estabelecimento, sendo que ela chegou a pedir para que ele e outros colegas parassem de chamá-la por esses apelidos, pois se sentia humilhada.

O advogado
O advogado Oto Lima representou a autora da ação

Teixeira Neto observou que não há quem sinta indiferença a apelidos pejorativos proferidos em tom de deboche, sendo de absoluta responsabilidade da empresa, no caso o Outback, zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, incluindo o bom relacionamento entre seus empregados. Conforme o magistrado, trata-se, como visto na ação, de ofensa a direitos personalíssimos da funcionária, que se viu impotente diante da relação de hierarquia existente com seu principal agressor.

Ao entrar com recurso, o Outback alegou que não houve por parte da empresa qualquer tipo de ato ilícito a ser indenizado. Sustenta que “as narrativas obreiras nunca existiram dentro do ambiente de trabalho da empresa, tampouco a ex-funcionária foi tratada com desrespeito por qualquer de seus prepostos ou colegas de trabalho,” não restando provado nem mesmo os danos decorrentes da suposta exposição.

Ao analisar o recurso, o relator salienta que a prova testemunhal corrobora as alegações da inicial e revela que a ex-funcionária, de fato, foi vítima de apelidos vexatórios, mesmo tendo solicitado aos colegas e principalmente ao gerente que parassem de chamá-la por apelidos. O magistrado manteve ainda a decisão em relação ao pagamento de tipshare.

Em primeiro grau, o magistrado reconheceu a presença de vício de vontade quanto à obrigatoriedade de “repasse de parte das gorjetas percebidas ou não pela reclamante (empresa) a título de ‘tipshare’”. A rigor, esse ato consistia na obrigação dos atendentes em repassar o percentual de 3% da gorjeta aos funcionários da cozinha, copa, limpeza, etc., independentemente se pagas ou não pelos clientes (eram validadas pelas vendas realizadas no dia).